STJ AREsp 2997271
TRIBUTÁRIOPENAL. AGRAVO REEGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. No presente caso, o fato de a vítima ter deixado 1 filho menor (5 anos) órfão constitui, por si só, fundamento idôneo a exasperação da pena-base, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROBERTO PEDROSA AMORIM FILHO (e-STJ fls. 720/729) contra decisão monocrática de e-STJ fls. 709/715, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. A parte agravante alega, em síntese, a redução da pena-base, em razão da ausência de fundamentação idônea para a exasperação. Sustenta violação ao princípio da proporcionalidade. Aduz que o próprio Tribunal do Júri, guardião da soberania dos veredictos, reconheceu que o homicídio ocorreu sob domínio de violenta emoção, logo após injusta provocação da vítima. A sentença de primeiro grau consiga expressamente que a contribuição da vítima para o crime equivale-se à do réu. (fl. 439) Tais circunstâncias excepcionais, reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na prova dos autos, afastam a possibilidade de responsabilização exclusiva do agravante pelas consequências do crime sobre o filho menor. Se a própria vítima, que tinha histórico de violência doméstica contra a mãe da criança, por sua conduta violenta e injusta, deu causa determinante à situação que culminou em sua morte, não pode o filho menor ser considerado órfão exclusivamente por ato do agravante, mas sim por conjunto de circunstâncias em que seu próprio genitor teve participação decisiva (e-STJ fls. 725). Sustenta violação ao princípio da proporcionalidade. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REEGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No tocante à fixação da pena-base acima do mínimo legal, cumpre registrar que a dosimetria da pena está inserida no âmbito de discricionariedade do julgador, estando atrelada às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas dos agentes, elementos que somente podem ser revistos por esta Corte em situações excepcionais, quando malferida alguma regra de direito. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de ser válida a valoração negativa das consequências do delito quando a vítima de homicídio deixa filhos menores órfãos. No presente caso, o fato de a vítima ter deixado 1 filho menor (5 anos) órfão constitui, por si só, fundamento idôneo a exasperação da pena-base, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada. 3. Agravo regimental não provido.