STJ AREsp 2980384
PROCESSUALAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 439 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão de regime ou concessão de benefícios, mas pode ser exigido de forma excepcional, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula 439/STJ. 3. Na hipótese, a exigência do exame criminológico não se deu pela aplicação retroativa da lei mais gravosa, mas diante das peculiaridades do caso, "especialmente pelo fato de o reeducando, durante o cumprimento da pena, ter cometido novo crime, o que demonstra possuir um histórico conturbado na execução da pena". 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. EXAME CRIMINOLÓGICO. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DA PERÍCIA DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EM CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de um agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público contra a decisão que indeferiu a realização de exame criminológico para a progressão de regime do agravado, cujo histórico criminal sugere periculosidade. A decisão recorrida considerou que o exame não era mais obrigatório conforme a legislação anterior, mas a nova redação da Lei de Execução Penal (Lei nº 14.843/2024) reestabeleceu essa obrigatoriedade. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a nova redação da Lei de Execução Penal torna o exame criminológico obrigatório para progressão de regime; (ii) saber se as peculiaridades do caso concreto justificam a realização do exame. III. Razões de decidir 3. A nova redação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, introduzida pela Lei nº 14.843/2024, estabelece que o exame criminológico seja imprescindível para a progressão de regime, considerando a boa conduta carcerária. 4. O histórico criminal do agravado, especialmente pelo fato de, durante o cumprimento da pena, ter cometido novo crime, demonstrando possuir um histórico conturbado na execução da pena, justifica a realização do exame criminológico, a fim de avaliar a sua periculosidade e a probabilidade de reiteração. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. Admite-se o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão fundamentada. 2. A execução penal não visa apenas o cumprimento da pena imposta, mas também busca proporcionar condições para a reintegração social harmoniosa do condenado." (e-STJ fls. 60/61) A defesa aponta a violação dos arts. 315, § 2º, III, IV, V e VI e 564, V, todos do CPP, insurgindo-se, em síntese, contra a exigência de realização de exame criminológico para a progressão de regime, salientando que os fatos que deram origem a presente execução penal, ocorreram no ano de 2020, não se podendo aplicar retroativamente norma processual mais gravosa. Contrarrazões às e-STJ fls. 147/150. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não provimento do recurso às e-STJ fls. 205/210. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. EXIGÊNCIA FUNDAMENTADA. SÚMULA N. 439 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, aplica-se apenas a crimes cometidos após sua vigência. 2. O exame criminológico não é requisito obrigatório para a progressão de regime ou concessão de benefícios, mas pode ser exigido de forma excepcional, desde que fundamentado nas peculiaridades do caso concreto, conforme previsto no art. 112, §1º, da Lei de Execução Penal e na Súmula 439/STJ. 3. Na hipótese, a exigência do exame criminológico não se deu pela aplicação retroativa da lei mais gravosa, mas diante das peculiaridades do caso, "especialmente pelo fato de o reeducando, durante o cumprimento da pena, ter cometido novo crime, o que demonstra possuir um histórico conturbado na execução da pena". 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.