STJ AREsp 2981534
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para o decote da qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença, em respeito à soberania dos veredictos. 2. O acórdão estadual assentou que o motivo do homicídio foi desentendimento ocorrido no interior do est abelecimento comercial, versão amparada nas provas e não manifestamente dissociada do contexto probatório. 3. A tese de bis in idem, tal como formulada, pressupõe substituição da moldura fática soberanamente fixada pelos jurados por narrativa de agressões pretéritas e vingança, o que é incompatível com os limites cognitivos do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISNATHAN DELANO SILVA contra decisão que conheceu do agravo e negou provimento ao recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado como incurso no art. 121, § 2º, II, c/c art. 129, caput, e art. 29, na forma do art. 69, todos do Código Penal, à pena de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 3 meses de detenção. Em apelação, a pena foi reduzida para 8 anos de reclusão, em regime semiaberto, e 3 meses de detenção, em regime aberto. Na sequência, foi interposto recurso especial, inadmitido no Tribunal de origem pela incidência da Súmula 7/STJ. Interposto agravo em recurso especial, a decisão agravada conheceu do agravo e lhe negou provimento, mantendo o óbice da Súmula 7/STJ. Interposto o presente agravo regimental, o agravante sustenta tratar-se de questão técnico-jurídica, sem revolvimento de provas, afirmando que a condenação autônoma por lesão corporal (art. 129 do CP) impede a utilização do mesmo fato como motivo fútil do homicídio, sob pena de violação ao non bis in idem, e, por isso, não incidiria a Súmula 7/STJ. Requer o provimento do agravo regimental para que seja exercido juízo de retratação, com determinação de processamento do recurso especial ou, superada essa fase, o decote da qualificadora do motivo fútil e a readequação da pena; alternativamente, pugna pela submissão do recurso a julgamento colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVALORAÇÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada manteve o óbice da Súmula 7/STJ por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório para o decote da qualificadora do motivo fútil reconhecida pelo Conselho de Sentença, em respeito à soberania dos veredictos. 2. O acórdão estadual assentou que o motivo do homicídio foi desentendimento ocorrido no interior do est abelecimento comercial, versão amparada nas provas e não manifestamente dissociada do contexto probatório. 3. A tese de bis in idem, tal como formulada, pressupõe substituição da moldura fática soberanamente fixada pelos jurados por narrativa de agressões pretéritas e vingança, o que é incompatível com os limites cognitivos do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.