Decisão · STJ

STJ HC 1043402

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-12publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA DESINDICIAMENTO, SALVO ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO INVESTIGATIVO (ART. 2º, § 6º, DA LEI N. 12.830/2013). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O indiciamento é ato de atribuição privativa da autoridade policial, não representando, por si só, ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo passível de insurgência via habeas corpus" (EDcl no AgRg no RHC n. 210.922/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/8/2025). 2. Ainda que, excepcionalmente, se admita a impugnação do indiciamento no habeas corpus quando destituído de fundamentação suficiente, no caso constata-se suporte fático mínimo: depoimento do investigado, entrevistas com vizinhos, respostas de ofícios e informação da operadora de telefonia quanto à inautenticidade de documento utilizado como comprovante de residência, o que afasta a alegada ilegalidade. 3. Mantida a decisão agravada que, à luz da legislação e dos julgados desta Corte, reputou inexistente ilegalidade flagrante ou situação excepcional a justificar o desindiciamento pela via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VINICIUS PIRES FRUTUOSO contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO n. 5004143-71.2025.4.02.5110/RJ). Extrai-se dos autos que o agravante foi indiciado pela suposta prática do crime de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), em razão de declarações de domicílio reputadas falsas para ajuizamento de múltiplas ações em diferentes juízos, tendo sido formalizado indiciamento múltiplo por 32 vezes no âmbito do IPL n. 615/2019, retombado sob o n. 2020.0050954-DPF/NIG/RJ (e-STJ fls. 1391/1393). Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Juízo da 4ª Vara Federal de São João de Meriti, pleiteando o desindiciamento e a retirada de anotações criminais, tendo sido denegada a ordem. Na sequência, interpôs recurso em sentido estrito. O Tribunal a quo denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 29/31): DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HABEAS CORPUS. DESINDICIAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO PRIVATIVO DO DELEGADO DE POLÍCIA. ART. 2º, § 6º, DA LEI Nº 12.830/2013. FALSIDADE IDEOLÓGICA (ART. 299 DO CÓDIGO PENAL). INDICIAMENTO MÚLTIPLO. EXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA INVESTIGATIVA. EXTINÇÃO DE AÇÕES CÍVEIS SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. IRRELEVÂNCIA PARA A ATIPICIDADE PENAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso à sentença que denegou a ordem de habeas corpus impetrada em favor do paciente, cujo objeto era o desindiciamento nos autos do inquérito policial instaurado para apuração de falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), por conta de falsas declarações de endereços para ajuizamento de múltiplas ações judiciais, tendo sido indiciado por 32 vezes pela suposta prática do delito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, a saber: (i) se o indiciamento múltiplo, por 32 vezes, carece de justa causa ou está eivado de ilegalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 2º, § 6º, da Lei n. 12.830/2013 dispõe que o indiciamento é ato privativo do delegado de polícia, a ser realizado mediante ato fundamentado e com base em análise técnico-jurídica do fato, indicando autoria, materialidade e circunstâncias. 4. O indiciamento representa a individuação formal de suspeita fundada em investigação, não exigindo o mesmo suporte probatório necessário ao ajuizamento da ação penal, mas devendo apresentar elementos mínimos de justa causa. 5. No caso concreto, as diligências realizadas - depoimento do investigado, entrevistas com vizinhos, respostas de operadora de telefonia e indícios de falsidade de documento - configuram lastro mínimo suficiente para o indiciamento múltiplo, não havendo manifesta ilegalidade ou abuso de poder a justificar o desindiciamento. 6. O tipo penal (CP, art. 299), em sua dicção, Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante abraça, em tese, a conduta investigada, na media em que a inserção ou declaração de endereços ideologicamente falsos, em ações judiciais, para ludibriar o Poder Judiciário, com reflexos processuais graves e deletério, prejudica direitos e importa em obrigação de deveres de sujeitos processuais. 7. Ademais, o exame casuístico sobre a tipicidade da conduta compete ao Juízo criminal no momento processual oportuno, após oferecimento da denúncia pelo ógão acusador, a quem cabe aferir primariamente a pertinência do exercício da ação penal, trazendo a matéria ao Judiciário. 8. Ausente flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de justa causa, não se revela cabível a utilização do habeas corpus para afastar o indiciamento regularmente realizado pela autoridade policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso em sentido estrito conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que denegou a ordem de habeas corpus. Tese de julgamento: 1. O indiciamento, enquanto ato administrativo privativo do delegado de polícia, demanda apenas a existência de justa causa investigativa mínima. 2. Não cabe o desindiciamento pela via estreita do habeas corpus, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de justa causa. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, postulando o desindiciamento e a retirada de anotações criminais vinculadas ao IPL n. 615/2019, retombado sob o n. 2020.0050954-DPF/NIG/RJ (e-STJ fls. 1394/1396). O writ foi indeferido liminarmente pela decisão ora agravada, que assentou a inadequação do habeas corpus para impugnar indiciamento regularmente realizado pela autoridade policial, ausentes flagrante ilegalidade, teratologia ou manifesta ausência de justa causa, reafirmando a existência de lastro mínimo investigativo e a necessidade de exame casuístico da tipicidade no momento oportuno (e-STJ fls. 1391/1401). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que o indiciamento, por restringir ou ter o condão de restringir o direito de ir e vir, pode ser impugnado via habeas corpus quando destituído de fundamentação suficiente; aponta que o despacho de indiciamento se baseou em sentença posteriormente reformada; afirma haver ausência de justa causa para o indiciamento por 32 vezes, porquanto o documento tido por falso teria sido utilizado em, no máximo, 12 processos, todos extintos sem resolução de mérito; alega nulidades por ausência de advertência do direito ao silêncio no termo de depoimento; aponta quebra de sigilo telefônico sem autorização judicial em ofício à operadora; e menciona respostas das concessionárias Light e SAAETRI confirmando a autenticidade de faturas, em dissonância com o indiciamento (e-STJ fls. 1417/1429). Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem de habeas corpus e, caso não acolhida, o submetimento do recurso à decisão colegiada, com o provimento do agravo e a concessão da ordem. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA DESINDICIAMENTO, SALVO ILEGALIDADE FLAGRANTE. EXISTÊNCIA DE LASTRO MÍNIMO INVESTIGATIVO (ART. 2º, § 6º, DA LEI N. 12.830/2013). AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "O indiciamento é ato de atribuição privativa da autoridade policial, não representando, por si só, ilegalidade ou ameaça concreta à liberdade de locomoção, não sendo passível de insurgência via habeas corpus" (EDcl no AgRg no RHC n. 210.922/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 18/8/2025). 2. Ainda que, excepcionalmente, se admita a impugnação do indiciamento no habeas corpus quando destituído de fundamentação suficiente, no caso constata-se suporte fático mínimo: depoimento do investigado, entrevistas com vizinhos, respostas de ofícios e informação da operadora de telefonia quanto à inautenticidade de documento utilizado como comprovante de residência, o que afasta a alegada ilegalidade. 3. Mantida a decisão agravada que, à luz da legislação e dos julgados desta Corte, reputou inexistente ilegalidade flagrante ou situação excepcional a justificar o desindiciamento pela via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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