Decisão · STJ

STJ AREsp 2978881

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-02publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE POR EXTRAVIO DE MÍDIA COM A GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO PELO STJ. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA RECONHECIDA PELOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE. VEREDITO LASTREADO EM PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. UMA SÓ AÇÃO E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o STJ, "Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o recurso em face da ausência do interesse de agir" (AgRg no AREsp n. 1.781.406/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). 2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Importante destacar, contudo, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pela Corte popular. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 4. Constatado, portanto, que, na hipótese, o colegiado estadual verificou haver provas dos autos a darem respaldo à conclusão dos jurados, examinar o pleito de decote da qualificadora do perigo comum encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, o Código Penal adotou a teoria mista, exigindo o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). No caso, as instâncias ordinárias constataram haver uma só ação e a existência de desígnios autônomos na prática delitiva, circunstâncias que impedem a aplicação da regra prevista no art. 71, parágrafo único, do CP. Nesse contexto, entender pela unidade de desígnios demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: PATRICK MARVILA COSTA interpõe agravo regimental contra decisão de minha lavra, na qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. A defesa entende não ter havido reiteração de pedido, pois, além de o habeas corpus e o recurso especial terem "natureza, requisitos e efeitos distintos" (fl. 901), o writ anteriormente impetrado "não enfrentou de forma aprofundada o mérito da alegação de nulidade, limitando-se a reconhecer a existência de constrangimento ilegal imediato, sem analisar a violação do art. 564, inciso IV do Código de Processo Penal, bem como os impactos decorrentes da perda da gravação da audiência instrutória e a utilização de transcrição da sentença de pronúncia como substitutivo da prova original" (fl. 901). Considera que "A coincidência fática não pode ser confundida com identidade de pedido, pois a argumentação jurídica desenvolvida no Recurso Especial explora, de maneira detalhada, a violação do dispositivo federal, a preservação do contraditório e da ampla defesa, e os prejuízos decorrentes do julgamento com base em prova transcrita" (fl. 902). Sustenta não incidir a Súmula n. 7 do STJ quanto à apontada violação do art. 71 do CP. Aduz que a "pretensão é de índole jurídica, pois se limita a apontar que, diante da identidade de circunstâncias de tempo, lugar e execução reconhecidas no próprio acórdão, a solução mais adequada seria a aplicação da continuidade delitiva, e não do art. 70 do CP" (fl. 903). Argumenta que a Corte estadual "reconhece que os disparos foram direcionados às vítimas, sem que haja nos autos referência concreta à presença de terceiros próximos ao local ou à efetiva possibilidade de dano de grandes proporções" (fl. 904). Conclui, então, que o pleito de afastamento da qualificadora do perigo comum não demanda rediscussão probatória. Pleiteia a reconsideração do julgado monocrático ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. NULIDADE POR EXTRAVIO DE MÍDIA COM A GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO JÁ ANALISADO PELO STJ. AFASTAMENTO DE QUALIFICADORA RECONHECIDA PELOS JURADOS. IMPOSSIBILIDADE. VEREDITO LASTREADO EM PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. UMA SÓ AÇÃO E DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. CONCURSO FORMAL IMPRÓPRIO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo o STJ, "Se o recurso especial veicula mera reiteração de matéria que já fora formulada em anterior habeas corpus, resta prejudicado o recurso em face da ausência do interesse de agir" (AgRg no AREsp n. 1.781.406/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021). 2. A decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana, conforme disposto no art. 5º, XXXVIII, "c", da CF/1988. Tal princípio, todavia, é mitigado quando os jurados proferem decisum teratológico, em manifesta contrariedade às provas colacionadas nos autos, casos em que o veredito deve ser anulado pela instância revisora e o réu, submetido a novo julgamento perante o Tribunal do Júri. Precedentes. 3. Importante destacar, contudo, que, nessa hipótese de insurgência - decisão manifestamente contrária à prova dos autos -, ao órgão recursal se permite, apenas, a realização de um juízo de constatação acerca da existência de suporte probatório para a decisão tomada pela Corte popular. Somente se admite a cassação do veredito se flagrantemente desprovido de elementos mínimos de prova capazes de sustentá-lo. Caso contrário, deve ser preservado o juízo feito pelos jurados, no exercício da sua soberana função constitucional, como ocorreu na espécie. 4. Constatado, portanto, que, na hipótese, o colegiado estadual verificou haver provas dos autos a darem respaldo à conclusão dos jurados, examinar o pleito de decote da qualificadora do perigo comum encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Para o reconhecimento da continuidade delitiva, o Código Penal adotou a teoria mista, exigindo o preenchimento de requisitos de ordem objetiva (mesmas condições de tempo, lugar e forma de execução) e subjetiva (unidade de desígnios ou vínculo subjetivo entre os eventos). No caso, as instâncias ordinárias constataram haver uma só ação e a existência de desígnios autônomos na prática delitiva, circunstâncias que impedem a aplicação da regra prevista no art. 71, parágrafo único, do CP. Nesse contexto, entender pela unidade de desígnios demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, providência incabível em recurso especial. 6. Agravo regimental não provido.
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