Decisão · STJ

STJ AREsp 2954970

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-05-29publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA. PROVA INDEPENDENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 3. É possível, contudo, que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 4. No caso, consta dos autos que o recorrente foi "detido por policiais logo após a prática do crime, vindo a ser reconhecido pessoalmente pela vítima no mesmo dia como um dos autores do crime, reconhecimento este confirmado pelas testemunhas ouvidas. Não bastasse, segundo os policiais, o réu, quando preso, trajava as mesmas vestimentas que aparecem nas imagens de monitoramento constante dos autos (fls. 37)." (e-STJ fl. 371) 5. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. RELATÓRIO Agrava-se de decisão que não admitiu recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que deu parcial provimento ao recurso defensivo para reduzir a pena do recorrente para 13 anos e 4 meses de reclusão pelo cometimento do crime do art. o 157, § 2º, II e V e § 2º, do Código Penal. A defesa aponta a violação dos arts. 5º, VI da CF e 226 do CPP. Sustenta, em síntese, a nulidade da condenação, tendo em conta que a autoria delitiva firmou-se em reconhecimento pessoal realizado sem a observância dos requisitos legais. Aponta dissídio jurisprudencial em relação à majorante do uso de arma de fogo. Contrarrazões às e-STJ fls. 413/417. Manifestação do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso às e-STJ fls. 464/468. É o relatório. EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 226 DO CPP. INEXISTÊNCIA. AUTORIA. PROVA INDEPENDENTE. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INCIDÊNCIA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. É inviável a análise, em recurso especial, da irresignação fundada na violação a artigos ou princípios constitucionais. A uma, por se tratar de matéria reservada à apreciação do Supremo Tribunal Federal e, a duas, por não se inserirem no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. 2. O acusado não pode ser condenado com base, apenas, em eventual reconhecimento pessoal falho, ou seja, sem o cumprimento das formalidades previstas no art. 226, do Código de Processo Penal, as quais constituem garantia mínima para quem se encontra na condição de suspeito da prática de um delito. 3. É possível, contudo, que o julgador, destinatário das provas, convença-se da autoria delitiva a partir de outras provas que não guardem relação de causa e efeito com o ato do reconhecimento pessoal falho, porquanto, sem prejuízo da nova orientação, não se pode olvidar que vigora no sistema probatório brasileiro o princípio do livre convencimento motivado, desde que existam provas produzidas em contraditório judicial. 4. No caso, consta dos autos que o recorrente foi "detido por policiais logo após a prática do crime, vindo a ser reconhecido pessoalmente pela vítima no mesmo dia como um dos autores do crime, reconhecimento este confirmado pelas testemunhas ouvidas. Não bastasse, segundo os policiais, o réu, quando preso, trajava as mesmas vestimentas que aparecem nas imagens de monitoramento constante dos autos (fls. 37)." (e-STJ fl. 371) 5. A pretensão de infirmar o pronunciamento das instâncias ordinárias que concluíram pela comprovação da autoria e materialidade, com respaldo nas provas obtidas a partir da instrução criminal, sob o pálio do devido processo legal e com respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, demandaria, necessariamente, o reexame de matéria fático-probatória, o que, em sede de recurso especial, constitui medida vedada pelo óbice da Súmula 7/STJ. 6. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido da prescindibilidade da apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante, desde que evidenciada sua utilização por outros meios de provas, tais como a palavra da vítima ou o depoimento de testemunhas, como é o caso dos autos. 7. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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