STJ AREsp 3007117
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO ABSTRATA DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA. IRRELAVÂNCIA. DISTINÇÃO DOS JULGADOS CITADOS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ, pois o acórdão de origem manteve a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com base em conjunto probatório robusto (interceptações telefônicas, mensagens SMS, anotações em caderneta de tráfico, contabilidade trocada e depoimentos policiais colhidos sob contraditório) que evidenciam estabilidade e permanência da associação. 2. A tese defensiva de revaloração jurídica não se sustenta, porque, na espécie, o acolhimento do pedido demanda a recomposição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e a atribuição de novo peso aos elementos de prova, providência vedada em recurso especial. 3. Os julgados invocados pela defesa, que admitem revaloração para afastar a associação quando ausente prova de estabilidade e permanência, não se ajustam ao caso concreto, no qual o Tribunal a quo reconheceu, a partir de múltiplos elementos concatenados, a estrutura funcional da "biqueira" e a atuação do agravante. Distinção em relação aos seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 1.638.270/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/6/2020; REsp n. 2.052.196/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/1/2025. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por OTÁVIO DAVID BARAUNA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 766/770). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c art. 40, VI, e 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.399 dias-multa. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal alegando nulidades na cadeia de custódia, interceptações telefônicas ilegais, bem como pleiteando absolvição e o afastamento da condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 por ausência de provas. O pedido revisional foi indeferido, por votação unânime (e-STJ fls. 690/691 e 698). Na sequência, foi interposto recurso especial, fundado na alínea "a", alegando violação aos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006 e 386, VII, do Código de Processo Penal, por insuficiência probatória para a associação para o tráfico, e requerendo a absolvição; subsidiariamente, foi postulada a concessão de habeas corpus de ofício para reconhecimento de ilicitude probatória (e-STJ fls. 704/715; 766/767). O recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu incidente a Súmula 7/STJ, ao consignar que o Tribunal de origem manteve a condenação amparado em interceptações telefônicas, mensagem SMS, anotações em caderneta e depoimentos policiais que evidenciariam estabilidade e permanência da associação (e-STJ fls. 768/770). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 775/782), a defesa sustenta que não busca o reexame do conjunto fático-probatório, mas a revaloração jurídica de fatos incontroversos para demonstrar inexistência do vínculo associativo estável e permanente exigido pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006, afirmando: a) vaguidade e falta de identificação dos interlocutores nas interceptações; b) isolamento e ausência de contexto de mensagens SMS; c) fragilidade das anotações em caderneta; d) ausência de autonomia dos depoimentos policiais; e) inexistência de atos concretos de abastecimento ou apreensão de drogas em poder do agravante. Invoca julgados desta Corte Superior para amparar os seus pedidos. Requer a reconsideração da decisão agravada para que o recurso especial seja conhecido e provido, com a absolvição quanto ao art. 35 da Lei n. 11.343/2006; subsidiariamente, o julgamento colegiado do agravo regimental, com o provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO ABSTRATA DE MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA. IRRELAVÂNCIA. DISTINÇÃO DOS JULGADOS CITADOS PELA DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada aplicou corretamente o óbice da Súmula 7/STJ, pois o acórdão de origem manteve a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 com base em conjunto probatório robusto (interceptações telefônicas, mensagens SMS, anotações em caderneta de tráfico, contabilidade trocada e depoimentos policiais colhidos sob contraditório) que evidenciam estabilidade e permanência da associação. 2. A tese defensiva de revaloração jurídica não se sustenta, porque, na espécie, o acolhimento do pedido demanda a recomposição das premissas fáticas fixadas pelas instâncias ordinárias e a atribuição de novo peso aos elementos de prova, providência vedada em recurso especial. 3. Os julgados invocados pela defesa, que admitem revaloração para afastar a associação quando ausente prova de estabilidade e permanência, não se ajustam ao caso concreto, no qual o Tribunal a quo reconheceu, a partir de múltiplos elementos concatenados, a estrutura funcional da "biqueira" e a atuação do agravante. Distinção em relação aos seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 1.638.270/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/6/2020; REsp n. 2.052.196/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 6/1/2025. 4. Agravo regimental não provido.