Decisão · STJ

STJ EREsp 2181500

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-11-07publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC). PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mesmo com a permissão contida no § 3º do art. 1.043 do novo CPC, é inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado. A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não implica em alteração da composição da Turma julgadora apta a justificar o preenchimento do requisito do § 3º do art. 1.043 do novo CPC. Precedentes: AgRg nos EAREsp n. 2.759.480/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.518.558/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024. 2. Situação em que os julgados indicados como paradigmas somente tiveram alteração de um dos cinco integrantes da Sexta Turma. 3. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)". 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DELAIR DO NASCIMENTO SANTOS contra decisão monocrática da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados, ao fundamento de que os julgados indicados como paradigmas foram proferidos pela mesma Turma prolatora do acórdão embargado, sem que houvesse alteração da maioria dos seus integrantes, não atendida, assim, a exigência do art. 1.043, § 3º, do CPC. No presente agravo regimental, a defesa insiste no cabimento dos embargos de divergência, ao argumento de que, a despeito da previsão contida no art. 1.043, § 3º, do CPC, tal dispositivo legal não deve ser interpretado de forma literal e restritiva, sob pena de se contrariar a finalidade integradora dos embargos de divergência, "especialmente quando se está a tratar de direito à liberdade, em que um jurisdicionado está sujeito a longos anos de cárcere sem que seus direitos legais tenham sido respeitados" (e-STJ fl. 1.401). Pondera que "a alteração parcial da composição pode ser suficiente para modificar a compreensão jurisprudencial, não sendo razoável exigir alteração superior à metade quando há mudança significativa do entendimento jurisprudencial ou decisão conflitante em caso idêntico" (e-STJ fl. 1.402). Salienta que, na hipótese, há manifestação favorável do Ministério Público Federal a sustentar a necessidade de reconhecimento da ilegalidade da busca pessoal. Argumenta, ainda, que o só fato da reincidência ou maus antecedentes não justifica a aplicação de regime mais grave de execução, que só deve ser imposto nos casos de condenações especialmente graves, tal como previsto no art. 33, §2º, do CP Pede, assim, o provimento do agravo regimental, "para que seja reformada a decisão de Sua Excelência o Presidente do Superior Tribunal de Justiça, determinando-se o conhecimento dos Embargos de Divergência" (e-STJ fl. 1.407). Subsidiariamente, requer seja concedida "de ofício, ordem de Habeas Corpus, para, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, reconhecer a nulidade da busca pessoal e veicular, bem como de toda a prova dela derivada, absolvendo-se o Agravante e, subsidiariamente, fixar o regime aberto para o início do resgate da reprimenda" (e-STJ fl. 1.407). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. DISSENSO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS PELA MESMA TURMA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DE MAIS DA METADE DOS COMPONENTES DO ÓRGÃO COLEGIADO (§ 3º DO ART. 1.043 DO NOVO CPC). PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO CONTRA ATOS DOS PRÓPRIOS MEMBROS DESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF (ART. 102, INCISO I, ALÍNEA "I", DA CF). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Mesmo com a permissão contida no § 3º do art. 1.043 do novo CPC, é inviável a indicação de acórdão da mesma Turma julgadora como paradigma de divergência, se, entre a data do julgamento do acórdão paradigma e a data do julgamento do acórdão recorrido, não houve alteração de mais da metade dos membros do órgão colegiado. A eventual ausência de um ou mais membros na sessão de julgamento não implica em alteração da composição da Turma julgadora apta a justificar o preenchimento do requisito do § 3º do art. 1.043 do novo CPC. Precedentes: AgRg nos EAREsp n. 2.759.480/RS, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025; AgRg nos EAREsp n. 2.518.558/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AgInt nos EREsp n. 2.011.454/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024; AgRg nos EAREsp n. 2.387.023/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 18/4/2024, DJe de 24/4/2024. 2. Situação em que os julgados indicados como paradigmas somente tiveram alteração de um dos cinco integrantes da Sexta Turma. 3. A concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal. Precedentes. Mesmo a recente inclusão do art. 647-A no Código de Processo Penal, pela Lei 14.836/2024, não tem o condão de afastar a necessidade de verificação prévia da competência jurisdicional como pré-requisito indispensável à concessão de habeas corpus de ofício. Tanto é assim que o próprio caput do mencionado art. 647-A do CPP afirma expressamente que "No âmbito de sua competência jurisdicional, qualquer autoridade judicial poderá expedir de ofício ordem de habeas corpus (..)". 4. Agravo regimental desprovido.
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