Decisão · STJ

STJ RHC 225392

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-10publicado em 2025-11-12
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º E § 2º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318 DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por fundamentação concreta, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático (flagrância em imóvel locado pelo agravante, depósito e manuseio de mercadorias provenientes de roubo de carga, fluxo intenso de veículos e ausência de comprovação da origem lícita dos bens), bem como pela referência à existência de condenação anterior em primeira instância por crime da mesma natureza, indicativa de risco concreto de reiteração delitiva, o que corrobora a necessidade da medida extrema. 2. A necessidade de acautelar a ordem pública e resguardar a instrução criminal foi demonstrada de forma individualizada, não havendo falar em gravidade abstrata. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante da probabilidade real e efetiva de reiteração delitiva e do estágio da instrução. 3. A tese de desproporcionalidade, à luz do princípio da homogeneidade, é inviável na estreita via do habeas corpus, por depender de prognóstico sobre a pena e o regime a serem eventualmente fixados. 4. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o fundamento de imprescindibilidade do agravante aos cuidados de filho menor, não pode ser conhecido por esta Corte, por não ter sido previamente apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON FAUSTINO DE OLIVEIRA contra decisão que conheceu em parte e negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (HC n. 0076729-91.2025.8.19.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante em 14/7/2025, pela suposta prática do crime de receptação qualificada (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), tendo a custódia sido convertida em prisão preventiva em audiência de custódia. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, alegando fundamentação genérica e abstrata do decreto prisional, condições pessoais favoráveis (primariedade, residência fixa e atividade lícita) e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, além de invocar a presunção de inocência. O Tribunal a quo denegou a ordem, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 29/31): EMENTA. DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 180, § 1º E § 2º, DO CP. DECISÃO QUE CONVERTEU A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA E DECISÃO POSTERIOR QUE MANTEVE A CUSTÓDIA CAUTELAR. PEDIDO LIBERTÁRIO OU DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DENEGAÇÃO DA ORDEM. I. CASO EM ANÁLISE 1. Habeas corpus em favor do paciente contra a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e a decisão posterior que indeferiu o pedido libertário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em saber se é possível a liberdade plena ou com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, levando-se em conta que as decisões aqui atacadas são carentes de fundamentação idônea, e se apoiaram em argumentos genéricos, e que o paciente é primário, portador de bons antecedentes, tem residência fixa e exerce atividade laborativa lícita. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não tem razão a impetração. IV - DISPOSITIVO E TESE 12. Denegação da ordem. _____ Dispositivos relevantes citados: CP, art. 180, §1º e §2º; CPP, arts. 312, 313, III 315 e 319; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevantes citadas: STJ, AgRg no RHC 151.571/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j.: 14/12/2021; STJ, AgRg no HC 702.599/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, 5ª Turma, j.: 14/12/2021. Na sequência, foi interposto o presente recurso ordinário em habeas corpus a esta Corte, reiterando a tese de fundamentação genérica da preventiva, invocando condições pessoais favoráveis e a suficiência de medidas alternativas, e pleiteando, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar, ao argumento de imprescindibilidade do agravante aos cuidados de filho menor de seis anos (e-STJ fls. 134/135). A decisão ora agravada conheceu em parte do recurso e, na parte conhecida, negou provimento, assentando a gravidade concreta delineada pelo modus operandi e contexto fático (local alugado, apreensão de cargas roubadas e fluxo de veículos), a indicação de risco de reiteração, a insuficiência de medidas cautelares diversas diante da necessidade de acautelar a ordem pública e resguardar a instrução, e a adequação do art. 313, I, do CPP ao caso, por possuir a receptação qualificada pena máxima superior a quatro anos; quanto ao pedido de prisão domiciliar, registrou não ter havido exame pelo Tribunal a quo, configurando supressão de instância (e-STJ fls. 133/139). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: carência de fundamentação concreta do periculum libertatis, afirmando inexistir condenação anterior e que a referência a decisão não transitada em julgado viola a presunção de inocência; insuficiência do modus operandi para justificar a preventiva em delito sem violência ou grave ameaça; primariedade, residência fixa e atividade lícita, apontando aplicação do art. 315, § 2º, do CPP; imprescindibilidade da substituição da prisão por domiciliar (art. 318, III, do CPP), com mitigação da supressão de instância diante de direito fundamental do menor; desproporcionalidade da cautela à luz do princípio da homogeneidade; e suficiência de medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP. Requer o provimento do agravo regimental para revogar a prisão preventiva ou substituí-la por medidas cautelares do art. 319 do CPP; subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar com fundamento no art. 318, III, do CPP; e, não havendo retratação, o encaminhamento do agravo à Turma para provimento. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS . RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º E § 2º, DO CÓDIGO PENAL). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS (ART. 319 DO CPP). PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRISÃO DOMICILIAR (ART. 318 DO CPP). SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias por fundamentação concreta, evidenciada pelo modus operandi e pelo contexto fático (flagrância em imóvel locado pelo agravante, depósito e manuseio de mercadorias provenientes de roubo de carga, fluxo intenso de veículos e ausência de comprovação da origem lícita dos bens), bem como pela referência à existência de condenação anterior em primeira instância por crime da mesma natureza, indicativa de risco concreto de reiteração delitiva, o que corrobora a necessidade da medida extrema. 2. A necessidade de acautelar a ordem pública e resguardar a instrução criminal foi demonstrada de forma individualizada, não havendo falar em gravidade abstrata. As medidas cautelares diversas da prisão se mostram insuficientes diante da probabilidade real e efetiva de reiteração delitiva e do estágio da instrução. 3. A tese de desproporcionalidade, à luz do princípio da homogeneidade, é inviável na estreita via do habeas corpus, por depender de prognóstico sobre a pena e o regime a serem eventualmente fixados. 4. O pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, sob o fundamento de imprescindibilidade do agravante aos cuidados de filho menor, não pode ser conhecido por esta Corte, por não ter sido previamente apreciado pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. 5. Agravo regimental não provido.
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