Decisão · STJ

STJ HC 1036582

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-18publicado em 2025-11-12
CIVIL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO JUDICIAL, POSSE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO E CONFISSÃO INFORMAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, entretanto, o exame das alegações, de ofício, apenas para sanar eventual ilegalidade flagrante. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico e impede que ele sirva de lastro à condenação, mesmo se confirmado em juízo; contudo, a condenação pode subsistir quando amparada por outras provas independentes e suficientes produzidas sob contraditório. Precedentes. 3. No caso, o acórdão condenatório foi lastreado em elementos probatórios autônomos e válidos - reconhecimento judicial, apreensão do veículo subtraído em poder do agravante e confissão informal corroborada por depoimentos testemunhais - cuja desconstituição demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CÉSAR DA SILVA DIAS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0005858-90.2016.8.26.0506). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal), por três vezes, inicialmente às penas de 10 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, além de dias-multa, em regime fechado (e-STJ fl. 17). Irresignada, a defesa interpôs apelação, arguindo, em preliminar, nulidade do reconhecimento por afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal e, no mérito, pleiteando absolvição com fundamento no princípio in dubio pro reo, por insuficiência probatória (e-STJ fls. 17/18). O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação para reduzir a pena para 8 anos, 6 meses e 12 dias de reclusão, com 51 dias-multa, mantendo os demais termos da condenação, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 17): ROUBO MAJORADO Absolvição Inadmissibilidade Existência de prova segura da autoria e materialidade do crime Condenação mantida. PENAS. Redução. Admissibilidade. Excesso de rigor do ilustre sentenciante RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, alegando nulidade do reconhecimento do agravante por inobservância do art. 226 do CPP, com reflexos na condenação, e postulando a absolvição (e-STJ fl. 564). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que consignou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal e, à luz dos autos, a existência de outros elementos probatórios independentes e suficientes notadamente o reconhecimento judicial da vítima, a apreensão do veículo da vítima na posse do agravante e confissão informal, corroborada por depoimentos em juízo aptos a manter a condenação, mesmo diante de eventual desconformidade do reconhecimento com o art. 226 do CPP. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: cabimento do agravo com fundamento no art. 1.021 do CPC, art. 39 da Lei n. 8.038/1990 e arts. 258 e 259 do RISTJ; ofensa ao princípio da colegialidade, por ter sido proferida decisão monocrática no habeas corpus, postulando sua apreciação pelo órgão colegiado; nulidade absoluta do reconhecimento pessoal/fotográfico por inobservância do art. 226 do CPP, além de contaminação da memória da vítima por informações externas e não confiáveis, inclusive com descrição física genérica e divergente da qualificação do agravante; violação às garantias do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, e impossibilidade de condenação lastreada em elementos inquisitivos não corroborados sob contraditório; e insuficiência de prova quanto à grave ameaça/violência e à autoria direta do roubo qualificado, afirmando que eventual apreensão de objeto supostamente vinculado ao crime, sem comprovação da dinâmica e do nexo com a subtração, é insuficiente para manter a condenação. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reconsideração da decisão agravada e o processamento do habeas corpus pelo órgão colegiado; o reconhecimento da nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico e/ou pessoal realizado nos autos, por inobservância do art. 226 do CPP e contaminação da prova, e, por consequência, a absolvição do agravante e a expedição de alvará de soltura. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. EXISTÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. RECONHECIMENTO JUDICIAL, POSSE DO VEÍCULO SUBTRAÍDO E CONFISSÃO INFORMAL. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, admitindo-se, entretanto, o exame das alegações, de ofício, apenas para sanar eventual ilegalidade flagrante. 2. A inobservância do procedimento previsto no art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento pessoal ou fotográfico e impede que ele sirva de lastro à condenação, mesmo se confirmado em juízo; contudo, a condenação pode subsistir quando amparada por outras provas independentes e suficientes produzidas sob contraditório. Precedentes. 3. No caso, o acórdão condenatório foi lastreado em elementos probatórios autônomos e válidos - reconhecimento judicial, apreensão do veículo subtraído em poder do agravante e confissão informal corroborada por depoimentos testemunhais - cuja desconstituição demandaria revolvimento fático-probatório, inviável na via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido.
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