STJ HC 870111
CIVILDIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO PARA DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Com relação ao pleito de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus (ou recurso ordinário), cabe ressaltar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que essa medida é excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. Quanto à nulidade da busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso, ao avistarem os policiais, os suspeitos, em local conhecido por intenso comércio de entorpecentes, tentaram fugir, empreendendo fuga para o interior do imóvel de onde estavam saindo. Ao serem abordados, foi encontrada substância entorpecente e valor em espécie. No imóvel, foi encontrada outra porção da droga, balança de precisão e sacolas para embalagem. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 5. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, restabelecendo a decisão do Tribunal de origem. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ contra a decisão proferida pelo então Relator, Ministro Jesuíno Rissato, que concedeu o habeas corpus para declarar a nulidade da prova decorrente das buscas pessoal e domiciliar, bem como delas decorrentes, e determinar o trancamento da Ação Penal n. 045286-71.2022.8.03.0001. Nas razões deste recurso, o Ministério Público do Estado do Amapá aduz que a abordagem é legítima e necessária e ocorreu após a fuga dos pacientes, a qual justamente indica que pretendiam esconder algo dos policiais. Sustenta que, após apreenderem as drogas com o paciente em via pública, foram até a residência, local em que encontraram grande porção de droga, balança de precisão e várias sacolas para embalagem. Alega que a decisão está em dissonância com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 280 da repercussão geral. Busca a reconsideração da decisão para que seja reformada a decisão monocrática ou a submissão do recurso ao colegiado. Impugnação apresentada com o pedido de desprovimento às fls. 94-103. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES. AGRAVO PROVIDO PARA DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. 1. Com relação ao pleito de trancamento da ação penal por meio de habeas corpus (ou recurso ordinário), cabe ressaltar que esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que essa medida é excepcional, somente possível quando se observa de plano, sem a necessidade da análise mais aprofundada de fatos e provas, a falta de justa causa, a atipicidade da conduta, a causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade. 2. Quanto à nulidade da busca domiciliar, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 280 da repercussão geral, estabeleceu que a entrada forçada em domicílio sem mandado é lícita quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas, indicando flagrante delito. 3. No caso, ao avistarem os policiais, os suspeitos, em local conhecido por intenso comércio de entorpecentes, tentaram fugir, empreendendo fuga para o interior do imóvel de onde estavam saindo. Ao serem abordados, foi encontrada substância entorpecente e valor em espécie. No imóvel, foi encontrada outra porção da droga, balança de precisão e sacolas para embalagem. 4. Presentes as fundadas razões que amparam a atuação policial, conforme precedentes. 5. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, restabelecendo a decisão do Tribunal de origem.