STJ AREsp 2702199
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É dever do agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência de ataque a um dos fundamentos autônomos atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. A decisão do Tribunal de origem que, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, nega seguimento a parte do recurso especial por conformidade com tese firmada em repercussão geral (Tema n. 661 do STF) constitui capítulo autônomo que deveria ter sido impugnado no recurso cabível, o agravo interno. A ausência de sua impugnação nas razões do agravo em recurso especial dirigido a esta Corte impede o seu conhecimento. 3. A impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF deve ser concreta, não bastando assertivas genéricas de que se pretende a revaloração da prova ou de que o recurso está bem fundamentado. A falta de particularização dos motivos pelos quais os referidos enunciados não se aplicariam ao caso concreto equivale à ausência de impugnação, reforçando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: FÁBIO HENRIQUE MUNOZ interpõe agravo regimental contra decisão monocrática da lavra desta relatoria que não conheceu do agravo em recurso especial. A decisão agravada assentou que o recorrente deixou de impugnar especificamente um dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem - a aplicação do Tema n. 661 do STF - e que combateu de forma genérica os demais óbices, relativos à incidência das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ. Tal cenário atraiu a aplicação da Súmula n. 182 desta Corte Superior. Nas razões deste regimental, o agravante sustenta que impugnou todos os pontos da decisão de admissibilidade. Afirma que o fundamento referente ao Tema n. 661 do STF foi devidamente combatido por meio do recurso cabível - agravo interno, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC - protocolado na origem (fls. 8.037/8.095). Aduz, ademais, a inaplicabilidade do art. 1.030, I, "b", do CPC para obstar recurso especial com base em tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que o dispositivo se refere a temas repetitivos julgados pelo próprio Superior Tribunal de Justiça. No que tange aos demais óbices, reitera que o recurso especial está devidamente fundamentado, o que afastaria a incidência da Súmula n. 284 do STF, e que a análise pretendida se restringe à revaloração jurídica dos fatos, e não ao seu reexame, não se aplicando, portanto, a Súmula n. 7 do STJ. Requer, ao final, a reforma da decisão agravada, com o consequente conhecimento e regular trâmite do agravo em recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NA ORIGEM. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É dever do agravante impugnar, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. A ausência de ataque a um dos fundamentos autônomos atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 2. A decisão do Tribunal de origem que, com base no art. 1.030, I, "b", do CPC, nega seguimento a parte do recurso especial por conformidade com tese firmada em repercussão geral (Tema n. 661 do STF) constitui capítulo autônomo que deveria ter sido impugnado no recurso cabível, o agravo interno. A ausência de sua impugnação nas razões do agravo em recurso especial dirigido a esta Corte impede o seu conhecimento. 3. A impugnação aos óbices das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF deve ser concreta, não bastando assertivas genéricas de que se pretende a revaloração da prova ou de que o recurso está bem fundamentado. A falta de particularização dos motivos pelos quais os referidos enunciados não se aplicariam ao caso concreto equivale à ausência de impugnação, reforçando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.