STJ HC 1033734
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a análise aprofundada das provas, sendo incabível examinar a tese de fragilidade de indícios de autoria, que demanda dilação probatória própria da instrução criminal. 3. No caso, a custódia cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, imputando-se a prática de extorsão mediante sequestro contra pessoa idosa, em concurso de agentes, com emprego de armas de fogo, bem como a participação em organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e voltada à prática reiterada de delitos patrimoniais, circunstâncias que revelam a periculosidade acentuada do agravante e justificam a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública. 4. A existência de condenações anteriores e de antecedentes criminais reforça o risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da prisão, notadamente para garantia da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a legalidade da segregação cautelar, quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para conter a gravidade e a reiteração das condutas delitivas imputadas. 7. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO APARECIDO GIL contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor . Consta dos autos que o agravante foi capturado em 29 de maio de 2025, em cumprimento de mandado de prisão temporária, expedido no curso de investigação que apura os crimes de organização criminosa armada (art. 2º, § 2º, da Lei n. 12.850/2013) e extorsão mediante sequestro (art. 159, § 1º, do Código Penal), em concurso com outros agentes. Posteriormente, o Juízo de origem converteu a prisão temporária em prisão preventiva. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, sustentando a ausência dos requisitos legais para a prisão preventiva, afirmando que a medida extrema estava amparada apenas em vestígio papiloscópico, sem qualquer outro elemento que vinculasse o acusado aos delitos. Argumentou que não foram apreendidos objetos ilícitos, tampouco obtidos dados relevantes na perícia dos aparelhos celulares do paciente, ressaltando ainda suas condições pessoais favoráveis e a ausência de reiteração delitiva desde condenação datada de 2014. Requereu a concessão da ordem, com a expedição de alvará de soltura. A ordem foi denegada pela Corte estadual. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, insistindo na tese de flagrante ilegalidade da prisão preventiva. Reiterou-se que a decisão que manteve a custódia careceria de fundamentação concreta, baseando-se exclusivamente em indício isolado (impressão digital no veículo), sem contemporaneidade dos fatos, sem apreensão de objetos ilícitos ou risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal. Destacou-se a existência de domicílio fixo, trabalho lícito e filho menor, bem como a antiguidade do único antecedente penal. Sustentou-se a possibilidade de substituição por medidas cautelares diversas. Requereu-se, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. A decisão ora agravada reiterou que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso ordinário constitucional, inexistindo flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício. Reforçou-se o entendimento de que o exame aprofundado de provas e alegações de autoria ou inocência não se compatibiliza com os estreitos limites da via eleita. Observou-se, ainda, que o decreto prisional estava devidamente fundamentado na gravidade concreta da conduta imputada, consubstanciada no modus operandi empregado, na suposta reiterada atuação em organização criminosa armada, e na periculosidade social do acusado evidenciada pela participação em crimes com emprego de violência e ameaça. No presente agravo regimental, a defesa sustenta que, embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admita, em regra, o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, o writ deve ser conhecido nas hipóteses em que demonstrada flagrante ilegalidade, como se verifica na espécie. Alega que a prisão preventiva foi mantida com base apenas na impressão digital do agravante no veículo supostamente usado no delito, elemento que, por si só, não seria suficiente para justificar a medida extrema. Argumenta também que as diligências posteriores à prisão não revelaram quaisquer indícios adicionais de autoria, sendo que a busca e apreensão não resultou em apreensão de objetos ilícitos, e os celulares analisados não indicaram ligação com o crime. Aduz, ainda, que o agravante possui condições pessoais favoráveis domicílio certo, trabalho lícito e filho menor e que sua única condenação é antiga, não havendo registro de reiteração delitiva. Por tais razões, requer o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas à prisão. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO CONTRA IDOSO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva, medida de natureza excepcional, exige motivação concreta fundada em fatos contemporâneos, além da demonstração de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. É inviável, na via estreita do habeas corpus, a análise aprofundada das provas, sendo incabível examinar a tese de fragilidade de indícios de autoria, que demanda dilação probatória própria da instrução criminal. 3. No caso, a custódia cautelar foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta, imputando-se a prática de extorsão mediante sequestro contra pessoa idosa, em concurso de agentes, com emprego de armas de fogo, bem como a participação em organização criminosa armada, estruturalmente ordenada e voltada à prática reiterada de delitos patrimoniais, circunstâncias que revelam a periculosidade acentuada do agravante e justificam a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública. 4. A existência de condenações anteriores e de antecedentes criminais reforça o risco de reiteração delitiva, evidenciando a necessidade da prisão, notadamente para garantia da ordem pública. 5. Condições pessoais favoráveis não afastam a legalidade da segregação cautelar, quando presentes elementos concretos que justificam a medida extrema. 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para conter a gravidade e a reiteração das condutas delitivas imputadas. 7. Agravo regimental não provido.