STJ HC 1042439
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminarmente o pedido formulado em idêntica medida no Tribunal de origem, nos termos da Súmula 691 do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A mera alegação de ausência de fundamentação da decisão que mantém a custódia cautelar não é suficiente, por si só, para caracterizar ilegalidade manifesta que justifique a superação da súmula. 3. Inexistente ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão atacada, inaplicável a concessão da ordem de ofício. 4. Inicialmente, verifica-se que o mandamus não está sequer instruído com a cópia do decreto de prisão preventiva. De qualquer sorte, a negativa do pedido de revogação da custódia cautelar está, aparentemente, amparado na necessidade de se resguardar eventual aplicação da lei penal, destacando a fulga do agravante do local dos fatos. 5. A determinação para que o Tribunal de origem analise o mérito do habeas corpus impetrado pressupõe a existência de omissão indevida ou demora irrazoável, o que não restou demonstrado. 6. Agravo regimental não provido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WESLEY SOUSA LIMA, em face da decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado, sob o fundamento de que a matéria ainda não havia sido apreciada pelo Tribunal de origem, o que atrairia a incidência da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal. Em suas razões recursais, sustenta que o caso comporta superação da mencionada súmula, tendo em vista a existência de manifesta teratologia na decisão que manteve a prisão preventiva. Alega que o Tribunal de Justiça limitou-se a afirmar a presença genérica dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, sem analisar concretamente os elementos do caso e tampouco cogitar da aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do mesmo diploma legal. Defende que o agravante é primário, possui bons antecedentes, residência fixa e jamais respondeu a qualquer outro processo, o que evidencia a desnecessidade da segregação cautelar. Acrescenta que não há provas robustas que justifiquem a prisão preventiva, o que ensejaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo. Requer, ao final, a reconsideração da decisão monocrática ou, alternativamente, o provimento do agravo regimental, para que seja concedida a ordem de habeas corpus com a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pede a concessão da ordem de ofício, ou que seja determinado ao Tribunal de origem o julgamento do mérito do habeas corpus n. 2322274-74.2025.8.26.0000. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE DECISÃO DENEGATÓRIA DE LIMINAR NO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É incabível habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminarmente o pedido formulado em idêntica medida no Tribunal de origem, nos termos da Súmula 691 do STF, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou abuso de poder. 2. A mera alegação de ausência de fundamentação da decisão que mantém a custódia cautelar não é suficiente, por si só, para caracterizar ilegalidade manifesta que justifique a superação da súmula. 3. Inexistente ilegalidade flagrante ou teratologia na decisão atacada, inaplicável a concessão da ordem de ofício. 4. Inicialmente, verifica-se que o mandamus não está sequer instruído com a cópia do decreto de prisão preventiva. De qualquer sorte, a negativa do pedido de revogação da custódia cautelar está, aparentemente, amparado na necessidade de se resguardar eventual aplicação da lei penal, destacando a fulga do agravante do local dos fatos. 5. A determinação para que o Tribunal de origem analise o mérito do habeas corpus impetrado pressupõe a existência de omissão indevida ou demora irrazoável, o que não restou demonstrado. 6. Agravo regimental não provido