STJ REsp 2226309
CIVILPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. FUGA (RETORNO) DO ACUSADO PARA A RESIDÊNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDREW KEVIN SILVA DOS SANTOS contra decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial. Consta dos autos que o recorrente foi condenado pelo crime de tráfico de drogas. No recurso especial, alegou a defesa que o acórdão recorrido teria negado vigência aos arts. 157, 240 e 241, todos do Código de Processo Penal, tendo em vista a ilegalidade da busca domiciliar, uma vez que a fuga do suspeito para o interior de seu imóvel ao avistar a viatura policial não é suficiente para justificar a invasão domiciliar. Apontou, ainda, dissídio jurisprudencial acerca do tema. Requer, ao final, seja dado provimento ao recurso especial para reconhecer a ilicitude da prova e, em consequência, absolver o recorrente. Negado provimento ao recurso especial, a defesa apresentou o presente agravo regimental, no qual renovou os argumentos do apela nobre. Asseverou que a recente decisão da Suprema Corte acerca do tema não pode ser interpretada como uma autorização irrestritva para a invasão domiciliar. Pleiteia, ao final, seja dado provimento ao regimental para reconhecer a ilicitude das provas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA NULIDADE DA PROVA. FUGA (RETORNO) DO ACUSADO PARA A RESIDÊNCIA. LEGALIDADE DA MEDIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A respeito da possibilidade de ingresso imediato em domicílio em situação na qual o indivíduo foge para o interior do imóvel ao avistar a guarnição policial, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em julgamento de dois embargos de divergência, firmou a tese de que "a fuga para o interior do imóvel ao perceber a aproximação dos policiais militares, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidencia a existência de fundadas razões para a busca domiciliar" (RE 1.492.256 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Red. Acd. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. 17/2/2025). No mesmo sentido: RE 1.491.517 AgR-EDv, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 14/10/2024. (AgRg no AgRg no AREsp n. 2.705.491/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/5/2025, DJEN de 19/5/2025.) 2. Agravo regimental a que se nega provimento.