STJ AREsp 2853268
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULAS N. 182/STJ E 115/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE PARA SUPERAÇÃO DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIME NTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e por irregularidade de representação, não corrigida a despeito da intimação específica da defesa com abertura de prazo para correção, atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 2. As matérias de ordem pública não prescindem, na via do recurso especial, do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sendo descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar vícios próprios do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ GILSON DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas que inadmitiu o recurso especial no Recurso em Sentido Estrito n. 0000094-48.2014.8.02.0026. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime de homicídio culposo na direção de veículo automotor (art. 302, caput, do CTB), com pena de 2 anos de detenção, em regime aberto, substituída por restritivas de direitos, além de suspensão da habilitação para dirigir pelo mesmo período (e-STJ fl. 285). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal; contudo, o juízo de primeiro grau inadmitiu o apelo por intempestividade. Contra tal decisão, foi interposto recurso em sentido estrito. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 42): PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DECISÃO QUE INADMITIU APELO TIDO COMO INTEMPESTIVO. RÉU SOLTO. PRAZO RECURSAL DECORRIDO A PARTIR DA INTIMAÇÃO, VÁLIDA E REGULAR, DA DEFESA CONSTITUÍDA. PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO PROTOCOLADA FORA DO QUINQUÍDIO LEGAL. MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em se tratando de réu que se livra solto na sentença condenatória, basta a intimação do defensor por ele constituído, nos termos do art. 392, II, do CPP. Nessa esteira, a posterior (e desnecessária) intimação pessoal de réu que se livrou solto na sentença condenatória não tem o condão de reabrir a contagem de prazo recursal já decorrido, pouco importando que ela tenha ocorrido em dia útil ou não. 2. Na espécie, houve regular intimação do advogado constituído pelo réu que se livrou solto na sentença condenatória recorrida, tendo o prazo recursal transcorrido sem manifestação, isto é, a Defesa Técnica não interpôs o apelo recursal dentro do quinquídio legal, somente o fazendo meses depois, quando da intimação pessoal do recorrente. Logo, manifesta é a intempestividade do apelo recursal inadmitido na origem. 3. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Decisão mantida. Na sequência, foi interposto recurso especial, alegando violação ao art. 272, § 4º, do CPC e dissídio jurisprudencial, sustentando nulidade da intimação por erro de grafia e a prevalência da intimação pessoal do réu sobre a publicação no DJe (e-STJ fls. 52/69). O recurso foi inadmitido na origem, com base na Súmula 83/STJ (e-STJ fls. 131/134). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, por intempestividade (intimação em 18/10/2024 e interposição em 05/11/2024) e irregularidade de representação, com incidência da Súmula 115/STJ (e-STJ fls. 182/183). Os embargos de declaração subsequentes foram rejeitados (e-STJ fls. 200/202). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação dos óbices de admissibilidade para exame de matérias de ordem pública, com análise do mérito do recurso especial; a nulidade da intimação da sentença por erro significativo na grafia do nome do advogado, à luz do art. 272, § 4º, do CPC; a prevalência da intimação pessoal do réu, por carta precatória, sobre a publicação no DJe; o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva, considerando a pena concreta e o lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença; e a regularidade da representação processual, afirmando que a procuração consta dos autos de origem e que seria possível o saneamento. Requer o provimento do agravo regimental para permitir a análise de mérito do recurso especial, reconhecer a nulidade da intimação da sentença e a tempestividade da apelação, determinar o recebimento do recurso especial e, no mérito, reconhecer a prescrição retroativa da pretensão punitiva. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INTEMPESTIVIDADE E IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. SÚMULAS N. 182/STJ E 115/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE PARA SUPERAÇÃO DE ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIME NTAL NÃO CONHECIDO. 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos utilizados na decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade e por irregularidade de representação, não corrigida a despeito da intimação específica da defesa com abertura de prazo para correção, atrai a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte Superior. 2. As matérias de ordem pública não prescindem, na via do recurso especial, do preenchimento dos requisitos de admissibilidade, sendo descabido postular a concessão de habeas corpus de ofício como forma de contornar vícios próprios do recurso. 3. Agravo regimental não conhecido.