STJ AREsp 1440445
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. LEI N. 14.230/2021. REDAÇÃO ATUAL DO ART. 8º DA LIA. LEI MAIS BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF E PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO REVOGADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo do art. 1.042 do CPC, que regressou a esta instância superior após julgamento do Tema n. 1.199/STF e da negativa de retratação pela Corte a quo na etapa do art. 1.040 do CPC. O objeto do recurso primitivo era discutir a intransmissibilidade da multa civil da Lei n. 8.429/1992 aos herdeiros, nos termos do art. 8º da LIA. 2. Houve complementação das razões recursais, apresentada após juízo negativo de retratação. O que retorna para julgamento é o recurso previamente interposto (art. 1.041 do CPC), admitindo-se aditamento em caso de fundamentos novos ao se negar a adequação ao caso paradigma, o que não é a situação d os autos. De toda forma, os arrazoados dos recorrentes são admitidos como manifestação sobre a legislação superveniente na linha do quanto fixado pelo STF no Tema n. 1.199 da repercus são geral e da compreensão mais ampla sobre a incidência da Lei n. 14.230/2021. 3. A atual redação do art. 8º da LIA, conferida pela Lei n. 14.230/2021, prevê que os herdeiros respondem apenas pelo ressarcimento do dano ao erário ou pela quantia relativa ao enriquecimento ilícito até o limite da herança, não abrangendo a sanção da multa civil. 4. Conforme fixado pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral, em respeito ao princípio do tempus regit actum, as penalidades por improbidade devem observar a legislação vigente no momento da aplicação da reprimenda, ou seja, ao tempo da própria decisão judicial, e não da prática do ato ou da interposição do recurso. Assim, o atual regime jurídico da LIA impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação. 5. Agravo conhecido e recurso especial provido para afastar a condenação dos sucessores do réu falecido ao pagamento de multa civil prevista na redação revogada do art. 8º da Lei n. 8.429/1992. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se, inicialmente, de agravo do art. 1.042 do CPC (fls. 2.646/2.655) interposto por Jorge de Faria Maluly e outros contra a decisão de inadmissibilidade de fls. 2.642/2.643. O recurso especial de fls. 2.565/2.589 foi apresentado, exclusivamente, pela alínea c do art. 105 da Constituição Federal, alegando divergência em relação à interpretação do art. 8º da Lei n. 8.429/1992. As razões apontam como paradigma o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (Apelação Cível n. 0019727-80.2008.8.16.0021), o qual teria afastado aplicação de sanção pecuniária contra herdeiros de réu por improbidade administrativa, pois a multa teria natureza de reprimenda pessoal em desfavor do agente público. O aresto atacado, diferentemente, concluiu que a responsabilidade da multa é transferida. O julgamento foi assim ementado (fl. 2.466): IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. Indevido repasse de verba pública, a título de subvenções sociais, através de convênios firmados entre Prefeitura de Araçatuba e Atlético Esportivo Araçatuba, de 2004 a 2008. Sem motivo para nulidade da sentença, pois a homologação da partilha, em 13-09-2013, só foi informada nos autos em 21-07-2015, após a sentença, proferida em 24 de junho de 2015, sendo que as inúmeras manifestações do Espólio nesse intervalo nenhuma menção fizeram a respeito. Cabia aos sucessores requerer a sua habilitação no momento oportuno. Código de Processo Civil anterior, artigo 1056,II. Os. próprios herdeiros deram causa à irregularidade por eles apontada. Ocorrência da preclusão pelo fato da nulidade não ter sido alegada na primeira oportunidade em que lhes coube falar nos autos. Não configurada hipótese de nulidade que devesse ser decretada de oficio pelo juízo. Ausência de prejuízo. Código de Processo Civil anterior, artigos 243 e 245. Tempestiva a apelação interposta, em conjunto, pelos réus Atlético Esportivo Araçatuba e Sidinei Giron, protocolada durante o período de suspensão do processo, determinada segundo o artigo 265, ,sç 1º, do Código de Processo Civil anterior. Concessão de subvenções sociais que não observou os requisitos da Lei Federal nº 4320/1964 e Lei Complementar nº 101/2000, aplicáveis à esfera municipal. Inexistência de lei municipal especifica autorizando a concessão. Legislação que estimou receita e fixou despesa do Município para os exercícios de 2004 a 2008, mas com destinação genérica de quantias ao desporto e lazer, vinculados à Secretaria de Esportes e Recreação. Listas, quadros de detalhamentos e emendas a projetos de lei orçamentária que não suprem a necessidade de lei especifica. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. Atlético Esportivo que não preenche as condições legais para ser entidade destinatária de subvenções sociais e que tinha como presidente vereador em concomitante exercício de mandato. Incompatibilidade. Irregularidades na prestação de contas. Vice -prefeito que responde nos limites do valor repassado em 2004, ano em que teve atuação como prefeito em exercício, por certo período, assinando o convênio em questão. Contudo, tendo o prefeito, após, determinado e viabilizado a efetiva transferência do valor objeto do convênio assinado em 2004, não cabe deduzi-lo da sua condenação. Prática de atos de improbidade administrativa, que causaram lesão ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública. Lei 8.429/92, artigos 10, VII e IX e 11, caput. Inaceitáveis as alegações de ausência de dolo ou má-fé, pois ninguém se escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. Conduta culposa que também comporta responsabilização a título de improbidade. Estabelecido o nexo causal. Sem razões para afastar ou mitigar as sanções que foram impostas com fulcro no artigo 12, II, III e parágrafo único, da Lei nº 8429/1992. Multa civil constitui sanção de natureza pecuniária que se transfere aos herdeiros até o limite da herança. Lei nº 8429/1992, artigo 8º. Demanda procedente. Recursos não providos. Nessa linha, a parte recorrente defende que deve prevalecer o entendimento do caso paradigma, que não reconhece a intransmissibilidade da multa em desfavor dos herdeiros do réu condenado por improbidade. Estes autos foram remetidos à instância de origem conforme decisão de fls. 2.779/2.782. Exerceu-se o juízo de retratação facultado no agravo interno e tornou-se sem efeito o julgamento de fls. 2.699/2.702, que já havia desprovido o agravo do art. 1.042 do CPC para confirmar a transmissibilidade da multa da improbidade administrativa aos herdeiros. Isso foi feito em virtude da pendência de questão a ser definida pelo STF sobre a retroatividade e o alcance da Lei n. 14.230/2021, devolvendo-se o processo ao Tribunal a quo, a fim de aguardar o julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral para a posterior avaliação do juízo de retratação de que cuida o art. 1.040, I e II, do CPC. Sobreveio o julgamento da repercussão geral e o TJSP negou a retratação. O acórdão ficou assim ementado (fls. 3.107/3.111): RECURSO ESPECIAL. Juízo de retratação. Código de Processo Civil, artigo 1030, Il. Improbidade administrativa. Superveniência da Lei 14230/2021. Adequação a Supremo Tribunal Federal, Tema 1199. Indevido repasse de verbas públicas, a título de subvenções sociais. Convênios firmados entre Município de Araçatuba e clube de futebol, sem condições legais para receber subvenção pública e que tinha como presidente vereador em concomitante exercício do mandato. Não suprida necessidade de lei municipal específica autorizando a concessão. Prática de atos de improbidade administrativa que causaram lesão ao erário e atentaram contra os princípios da administração pública. Configuração de dolo e má-fé. Descabida escusa de cumprir a lei alegando que não a conhece. Sem contraste com Supremo Tribunal Federal, Tema 1199. Réus condenados por conduta dolosa, de liberação de verba pública sem autorização legal, total de setecentos e quarenta e dois mil reais, com irregularidades na prestação de contas. Persistência de enquadramento das condutas nos artigos 10, VII e IX e 11, VIII, da Lei 8429/1992, redação da Lei 14230/2021. Devolução restrita ao Tema STF 1199, que não abrange a transmissão aos herdeiros da multa civil imposta a réu falecido, segundo a redação anterior e atual da Lei 8429/1992. Condenação mantida. Interpostos embargos de declaração às fls. 3.172/3.176, foram rejeitados, consoante o aresto de fls. 3.178/3.180. Na sequência, Jorge de Faria Maluly e outros apresentaram razões complementares ao recurso especial (fls. 3.186/3.218). A Corte local assim se pronunciou sobre essa complementação do apelo à fl. 3.315: Em atenção ao principio da unirrecorribilidade, deixo de apreciar o recurso especial interposto às págs. 3147-3179, eis que ostenta razões recursais semelhantes às apresentadas anteriormente ( págs. 2629-2653), objeto do recurso de agravo em trâmite perante o col. Superior Tribunal de Justiça, salientando-se que o v. Acórdão de juizo de conformidade manteve a decisão anteriormente proferida, sem modificação de seus fundamentos. Os recorrentes ainda se manifestaram na petição de fls. 3.325/3.336, reportando-se à complementação do recurso. Argumentam que o TJSP restringiu o reexame do caso, após o julgamento do Tema n. 1.199/STF, ao elemento doloso, sem enfrentar a intransmissibilidade da multa. Afirmam que a fase de retratação do art. 1.040, II, do CPC permite reapreciação ampla de todas as questões, inclusive de matérias novas, e que a doutrina e a jurisprudência admitem a apresentação de razões complementares. Nessa linha, o Sodalício de origem deveria observar a razão de decidir do precedente do STF, o que levaria à conclusão de que a multa civil não poderia continuar produzindo efeitos. O texto menciona precedentes favoráveis à tese, incluindo acórdão do TJSP, que, em situação semelhante, aplicou a nova redação do art. 12 da LIA e limitou a penalidade à multa proporcional; decisão do TRF5, que afastou a condenação com base em ato que deixou de ser tipificado como improbidade; e aresto do TJPR, que não permitiu a transferência da multa civil ao espólio. Também são citados precedentes deste Pretório, que, mesmo sob a redação antiga do art. 8º da LIA, já reconheciam que o espólio não possui elementos para rebater acusação factual, concluindo que apenas o ressarcimento se transmite. Além disso, os peticionários lembram que a multa civil exige exame do elemento subjetivo. Como Jorge Maluly, réu, faleceu antes do trânsito em julgado, seus sucessores não puderam apresentar defesa quanto à existência de dolo ou culpa, violando o devido processo legal. Com o objetivo de ratificar as razões já apresentadas, a defesa pleiteia a anulação dos acórdãos recorridos por ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, I e II, do CPC, com devolução dos autos ao TJSP para novo julgamento. Em segundo lugar, pede que, reconhecida a afronta aos arts. 926, 927, III, § 1º, 1.013 e 1.040, II, do CPC; 2º da Lei n. 14.230/2021; e 8º da LIA (antiga e nova redação), bem como a divergência jurisprudencial, que o aresto seja reformado para afastar a multa civil, mantendo apenas a obrigação de ressarcir. Conforme despacho de fl. 3.345, atendendo ao pedido do MPF, o feito foi retirado de pauta para manifestação ministerial, a qual consta às fls. 3.352/3.363, enfatizando que "os dispositivos da Lei nº 8.429/1992, alterados ou incluídos pela Lei nº 14.230/2021, não devem retroagir neste caso" e acrescentando que a discussão sobre a transmissibilidade da multa civil também não seria afetada pela inovação legislativa. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MULTA CIVIL. TRANSMISSÃO AOS HERDEIROS. LEI N. 14.230/2021. REDAÇÃO ATUAL DO ART. 8º DA LIA. LEI MAIS BENÉFICA. TEMA N. 1.199/STF E PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. IMPOSSIBILIDADE ATUAL DE APLICAÇÃO DE SANÇÃO REVOGADA. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se de agravo do art. 1.042 do CPC, que regressou a esta instância superior após julgamento do Tema n. 1.199/STF e da negativa de retratação pela Corte a quo na etapa do art. 1.040 do CPC. O objeto do recurso primitivo era discutir a intransmissibilidade da multa civil da Lei n. 8.429/1992 aos herdeiros, nos termos do art. 8º da LIA. 2. Houve complementação das razões recursais, apresentada após juízo negativo de retratação. O que retorna para julgamento é o recurso previamente interposto (art. 1.041 do CPC), admitindo-se aditamento em caso de fundamentos novos ao se negar a adequação ao caso paradigma, o que não é a situação d os autos. De toda forma, os arrazoados dos recorrentes são admitidos como manifestação sobre a legislação superveniente na linha do quanto fixado pelo STF no Tema n. 1.199 da repercus são geral e da compreensão mais ampla sobre a incidência da Lei n. 14.230/2021. 3. A atual redação do art. 8º da LIA, conferida pela Lei n. 14.230/2021, prevê que os herdeiros respondem apenas pelo ressarcimento do dano ao erário ou pela quantia relativa ao enriquecimento ilícito até o limite da herança, não abrangendo a sanção da multa civil. 4. Conforme fixado pelo STF no Tema n. 1.199 da repercussão geral, em respeito ao princípio do tempus regit actum, as penalidades por improbidade devem observar a legislação vigente no momento da aplicação da reprimenda, ou seja, ao tempo da própria decisão judicial, e não da prática do ato ou da interposição do recurso. Assim, o atual regime jurídico da LIA impõe a exclusão da transmissão da multa civil em desfavor dos sucessores do réu, ante a inexistência superveniente de fundamento normativo na legislação. 5. Agravo conhecido e recurso especial provido para afastar a condenação dos sucessores do réu falecido ao pagamento de multa civil prevista na redação revogada do art. 8º da Lei n. 8.429/1992.