Decisão · STJ

STJ AREsp 2972664

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-06-25publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia a parte limitou-se a rearticular as teses de mérito do recurso especial e deixou de evidenciar a impugnação dos óbices sumulares. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ KLEITON DA COSTA PEREIRA interpõe agravo regimental contra a decisão de e-STJ fls. 839-840, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, em virtude da incidência da Súmula n. 182 do STJ. A defesa alega, em suma, que impugnou devidamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Reitera as teses de mérito, sustentando a existência de nulidade processual pela quebra da cadeia de custódia de prova digital (print screen de aplicativo de mensagens), a fragilidade do acervo probatório para sustentar a condenação, notadamente a contradição no reconhecimento fotográfico realizado pela filha da vítima, e a omissão do Tribunal de origem em analisar de forma fundamentada as teses defensivas, o que configuraria violação aos arts. 619 e 620 do Cód igo de Processo Penal. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à Turma julgadora para que o agravo em recurso especial seja conhecido e, ao final, provido o recurso especial. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia a parte limitou-se a rearticular as teses de mérito do recurso especial e deixou de evidenciar a impugnação dos óbices sumulares. 3. Agravo regimental não conhecido.
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