Decisão · STJ

STJ HC 1042849

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS APRECIADAS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PRÉVIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal constitucional (art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal), ressalvada a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso concreto. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como "segunda apelação", destinando-se às hipóteses estritas do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. As alegações defensivas já foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ARESP n. 2.602.418/SP, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na revisão criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por PAULO CÉSAR PEREIRA DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Revisão Criminal n. 2191616-59.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado definitivamente pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, tendo sido fixada a pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 583 dias-multa. Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando atualização jurisprudencial favorável, nulidade das provas por ausência de justa causa para a abordagem policial, fragilidade do conjunto probatório e insuficiência dos depoimentos policiais, além de pleitos de absolvição ou desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O indeferimento liminar foi mantido em agravo interno, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 22/23): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO CRIMINAL. REVISÃO CRIMINAL. INDEFERIMENTO LIMINAR. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em Exame Agravo Interno Criminal interposto por Paulo César Pereira da Silva contra decisão monocrática que indeferiu revisão criminal por manifesta improcedência. Alega- se atualização jurisprudencial favorável, fragilidade das provas e falta de credibilidade dos agentes públicos. Sustenta-se que a condenação baseou-se em quantidade de substância e depoimentos policiais, sem apreensão de elementos indicativos de tráfico. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a revisão criminal pode ser utilizada para revalorar o conjunto probatório e reconhecer nulidades, à luz de atualização jurisprudencial e fragilidade das provas. III. Razões de Decidir 3. A revisão criminal não se enquadra nas hipóteses do artigo 621 do CPP, sendo manifestamente incabível para revaloração de provas já apreciadas. A revisão criminal não constitui sucedâneo recursal, mas ação autônoma para correção de erros graves, não permitindo reapreciação genérica da prova. IV. Dispositivo e Tese 5. Agravo não provido. Indeferimento liminar da revisão criminal por decisão monocrática. Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de provas. 2. A revisão não é cabível como substituto de recurso próprio quando não há demonstração clara da contrariedade à evidência dos autos. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, postulando a absolvição por nulidade das provas (abordagem sem justa causa) e alegando que a condenação se baseou exclusivamente em depoimentos policiais; a defesa sustentou, ainda, que a quantidade de 33,29 g de cocaína seria compatível com uso pessoal, que seria indevido o perdimento de valores e do veículo e que deveria ser fixado o regime semiaberto (e-STJ fls. 933/934). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada (e-STJ fls. 934/947). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta o cabimento do agravo regimental para submissão do tema ao colegiado, e reitera as alegações de nulidade por ausência de justa causa para a abordagem policial, afirmando que denúncia anônima genérica e nervosismo não legitimam a busca pessoal/veicular; de inadmissibilidade de condenação baseada exclusivamente em prova policial unilateral, sem elementos externos de corroboração; de desclassificação para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006, diante da única porção de cocaína de 33,29 g e ausência de indícios de mercancia; de aplicação da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; de revogação do perdimento do veículo Fiat Strada e dos valores apreendidos por falta de proporcionalidade e de demonstração de vínculo instrumental com o crime; e de readequação do regime inicial para o semiaberto, destacando a reincidência não específica e a necessidade de motivação idônea. Requer o recebimento e provimento do agravo regimental, com reconsideração da decisão agravada para conhecer e conceder o habeas corpus, reconhecendo a nulidade da abordagem policial, a inadmissibilidade da condenação fundada exclusivamente em prova policial, a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas, a aplicação do art. 33, § 4º, e a devolução do veículo e dos valores. Subsidiariamente, requer a fixação do regime inicial semiaberto. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 621 DO CPP. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. ALEGAÇÕES DEFENSIVAS APRECIADAS EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL PRÉVIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal constitucional (art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal), ressalvada a concessão de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso concreto. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada como "segunda apelação", destinando-se às hipóteses estritas do art. 621 do Código de Processo Penal. 3. As alegações defensivas já foram analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do ARESP n. 2.602.418/SP, interposto contra o acórdão que julgou o recurso de apelação. Nesse contexto, apesar de o presente habeas corpus não revelar mera reiteração, uma vez que impugna acórdão distinto, qual seja, o proferido na revisão criminal, tem-se que a matéria já foi efetivamente examinada pelo Superior Tribunal de Justiça, concluindo-se pela ausência de nulidade. Dessa forma, não é possível examinar novamente o tema. 4. Agravo regimental não provido.
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