STJ AREsp 3036051
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM (SÚMULA 7/STJ). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada corretamente c oncluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. 2. Parcial conhecimento do agravo regimental. É inadmissível, nesta sede, a inovação recursal consubstanciada na veiculação de teses sobre busca pessoal, invasão domiciliar e suficiência probatória, não apreciadas na decisão que julgou o agravo em recurso especial, que versou exclusivamente sobre admissibilidade. 3. Ausência de impugnação específica. A defesa não demonstrou, de forma efetiva e pormenorizada, a superação do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência dominante, sendo preservada a colegialidade pelo cabimento do agravo regimental, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO DOS SANTOS LIMA contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, em virtude do óbice da súmula n. 182/STJ. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, e ao pagamento de 500 dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim como inadmitido o recurso especial interposto, ao fundamento de incidência da Súmula 7/STJ. Contra essa decisão, a defesa apresentou agravo em recurso especial (e-STJ fl. 364). O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, sob o fundamento de ausência de impugnação específica do óbice de admissibilidade (Súmula 7/STJ), nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 357/358). No presente agravo regimental (e-STJ fls. 363/369), a defesa sustenta que o agravo em recurso especial impugnou especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, não havendo fundamentação genérica; afirma que a dialeticidade recursal deve ser interpretada com razoabilidade, reconhecendo-se a impugnação quando, do contexto do recurso, seja possível extrair o enfrentamento dos fundamentos da decisão agravada; e aduz, ainda, a ilegalidade das provas decorrentes de busca pessoal sem fundada suspeita e de posterior invasão domiciliar, bem como a insuficiência probatória quanto à autoria, defendendo que as súmulas invocadas não se aplicam ao caso. Requer a reconsideração da decisão agravada, para que seja conhecido e provido o agravo em recurso especial; subsidiariamente, pleiteia a submissão do agravo regimental a julgamento colegiado, com provimento para determinar o processamento do recurso especial (e-STJ fls. 367/368). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARCIAL CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE APLICADO NA ORIGEM (SÚMULA 7/STJ). INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada corretamente c oncluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação específica do fundamento de inadmissibilidade aplicado na origem (Súmula 7/STJ), atraindo, por analogia, a incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedentes. 2. Parcial conhecimento do agravo regimental. É inadmissível, nesta sede, a inovação recursal consubstanciada na veiculação de teses sobre busca pessoal, invasão domiciliar e suficiência probatória, não apreciadas na decisão que julgou o agravo em recurso especial, que versou exclusivamente sobre admissibilidade. 3. Ausência de impugnação específica. A defesa não demonstrou, de forma efetiva e pormenorizada, a superação do óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas, o que não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal. 4. A decisão monocrática encontra respaldo na jurisprudência dominante, sendo preservada a colegialidade pelo cabimento do agravo regimental, nos termos do enunciado n. 568 da Súmula do STJ. 5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.