STJ AREsp 2974303
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte nada alegou a respeito do último enunciado de súmula e limitou-se a sustentar, abstratamente, que a matéria seria de direito, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos. Portanto, o agravante deixou de evidenciar a impugnação específica dos óbices sumulares e, assim, novamente não atendeu a dialeticidade recursal. 3. A impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater tardiamente os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do agravo não conhecido. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOÃO HENRIQUE RIBEIRO DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 842-843, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 182 do STJ. A defesa alega, em síntese, que impugnou devidamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sustentando não ser o caso de incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos e não de reexame de provas. Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte nada alegou a respeito do último enunciado de súmula e limitou-se a sustentar, abstratamente, que a matéria seria de direito, por se tratar de revaloração jurídica dos fatos. Portanto, o agravante deixou de evidenciar a impugnação específica dos óbices sumulares e, assim, novamente não atendeu a dialeticidade recursal. 3. A impugnação dos motivos de inadmissão do REsp indicados pela Corte estadual deve ser feita no agravo em recurso especial. Rebater tardiamente os óbices no agravo regimental não sana a deficiência do agravo não conhecido. 4. Agravo regimental não conhecido.