Decisão · STJ

STJ HC 997108

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-04-15publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao mero inconformismo da parte, sendo inadmissíveis quando buscam rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 2. Verifica-se que não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental e enfrentou as teses suscitadas pela defesa. 3. Ressalta-se que o órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu no caso (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.277.044/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/10/2018; AgInt no AR Esp n. 1.658.057/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., DJe 22/10/2020). 4. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado (EDcl no AgRg no AR Esp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021). 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: WILI VENANCIO opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 117-124, em que a Sexta Turma desta Corte Superior negou provimento ao agravo regimental interposto. O embargante sustenta a ocorrência de omissão, pois o acórdão limitou-se a afirmar genericamente a existência de autorização judicial para acesso a informações contidas em aparelhos telefônicos, sem enfrentar concretamente a tese de nulidade da prova digital por tratar-se de ordem judicial ampla, indeterminada e sem delimitação de escopo temporal, aplicativo ou tema, em afronta ao art. 5º, X e XII, da Constituição Federal e ao art. 157 do Código de Processo Penal. Alega, ainda, que o acórdão não analisou a necessidade de fundamentação reforçada para o acesso a dados extraídos do aparelho celular de terceira pessoa, adolescente à época dos fatos, cuja proteção da intimidade exige ponderação proporcional, conforme preceitos constitucionais. Aponta contradição ao afirmar que não houve quebra da cadeia de custódia digital, ignorando a ausência de laudo técnico, hash ou logs de extração, exigidos pelos arts. 158-A a 158-F do CPP, para assegurar a integridade da prova digital, tratando a questão como mera irregularidade e não como ilicitude objetiva. O embargante também sustenta que o acórdão reproduziu entendimento equivocado ao afirmar ser "ônus do réu comprovar seu álibi", invertendo indevidamente o ônus da prova e violando o princípio da presunção de inocência previsto no art. 5º, LVII, da Constituição Federal. Por fim, aponta omissão quanto à valoração de declarações da companheira do réu, colhidas em procedimento infracional com remissão, sem contraditório pleno no feito penal, cuja nulidade foi suscitada pela defesa e não enfrentada pelo acórdão. Requer a atribuição de efeitos modificativos aos embargos, para reconhecer a ilicitude da prova digital e de todas as provas dela derivadas (art. 157, §§1º e 2º, CPP), e a consequente absolvição do paciente. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam ao mero inconformismo da parte, sendo inadmissíveis quando buscam rediscutir matéria já devidamente enfrentada e decidida pelo acórdão embargado. 2. Verifica-se que não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão embargado explicitou adequadamente as razões pelas quais negou provimento ao agravo regimental e enfrentou as teses suscitadas pela defesa. 3. Ressalta-se que o órgão julgador não está obrigado a apreciar cada um dos argumentos deduzidos pela parte, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, tal como ocorreu no caso (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.277.044/ES, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 17/10/2018; AgInt no AR Esp n. 1.658.057/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, 2ª T., DJe 22/10/2020). 4. Não há contradição a ser sanada. Trata-se de mero inconformismo da parte. A contradição que dá ensejo à oposição de embargos de declaração é interna ao julgado, sendo absolutamente descabido suscitar o vício com base em algum parâmetro externo ao julgado embargado (EDcl no AgRg no AR Esp n. 1.687.861/RO, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 4/6/2021). 5. Embargos de declaração rejeitados.
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