Decisão · STJ

STJ HC 1040598

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-02publicado em 2025-11-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DO MÉRITO PARA VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. COMUTAÇÃO/INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. VEDAÇÃO A CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS (ART. 1º, I). CONCURSO DE CRIMES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO). AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ DEFINIDA PELA LEI N. 13.964/2019. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática constitucional e jurisprudencial das Cortes Superiores, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. O Decreto n. 11.846/2023 veda o indulto e a comutação de penas aos condenados por crimes hediondos (art. 1º, I) e, no concurso de crimes, condiciona a benesse ao cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo (art. 9º, parágrafo único). 4. A natureza do delito, para fins de indulto/comutação, deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. O roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo foi qualificado como crime hediondo pela Lei n. 13.964/2019, inviabilizando a concessão da comutação. 5. Não há nulidade no acórdão do Tribunal a quo que mantém a decisão recorrida por fundamentos jurídicos diversos, desde que idôneos e suficientes, inexistindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO CESAR DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do Agravo de Execução Penal nº 0017748-93.2025.8.26.0996. Extrai-se dos autos que o juízo da execução indeferiu o pedido de comutação de pena com base no Decreto nº 11.846/2023, ao fundamento de que o agravante, condenado também pelo crime de tráfico ilícito de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006), praticado em 25/08/2022, com pena fixada em 7 anos e 6 meses de reclusão, não havia cumprido dois terços da reprimenda do crime impeditivo até 25/12/2023 (e-STJ fls. 24/25). Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 8): "Agravo em execução. Pedido almejando reforma da decisão que indeferiu a comutação de pena oriunda de roubos mediante emprego de arma de fogo. Inviabilidade. Decreto Presidencial nº 11.846/2023 que é expresso ao vedar, no art. 1º, I, a concessão de indulto para práticas hediondas. Roubo mediante emprego de arma de fogo que, à época da edição do referido decreto, já era considerado hediondo (desde a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019), tornando inconcebível a concessão do benefício. O momento da valoração da hediondez deve corresponder à data de vigência do decreto de indulto, sendo irrelevante, para tal fim, se o crime não era definido como hediondo na época da prática delitiva. Precedentes desta C. Câmara. Decisão mantida. Agravo improvido." Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando, em síntese, que a condenação referente ao crime impeditivo (fato de 25/8/2022) somente foi prolatada em 4/7/2024, com soma de penas em 23/4/2025, de modo que a aferição dos requisitos do decreto deveria considerar a situação existente em 25/12/2023. Acrescentou que o acórdão do Tribunal de origem teria inovado ao manter o indeferimento com fundamento na hediondez do roubo com arma de fogo, sem observância ao contraditório (e-STJ fls. 32/33). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que entendeu incabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio e, ao examinar a matéria de forma fundamentada, concluiu pela inexistência de constrangimento ilegal, assentando que o Decreto n. 11.846/2023 veda indulto e comutação a condenados por crimes hediondos, devendo a natureza do delito ser aferida na data de entrada em vigor do diploma presidencial, razão pela qual se manteve o indeferimento da benesse (e-STJ fls. 34/40). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em suma, a inviabilidade do Tribunal de origem adotar o fundamento de hediondez do roubo com arma de fogo em função da impossibilidade de retroação de interpretação mais gravosa quanto à hediondez para restringir benefício de comutação, sob pena de afronta ao art. 5º, XL, da CF e de analogia in malam partem. Defende a necessidade de observância de limites constitucionais ao ato presidencial de comutação e a necessidade do conhecimento do habeas corpus pelo colegiado deste Tribunal Superior (e-STJ fls. 44/48). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão e, caso não haja reconsideração, pugna pelo julgamento do agravo pela Quinta Turma para conceder a ordem de habeas corpus, reconhecendo o direito do agravante à comutação de pena nos termos do Decreto n. 11.846/2023; (e-STJ fls. 47/48). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXAME DO MÉRITO PARA VERIFICAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE. COMUTAÇÃO/INDULTO. DECRETO N. 11.846/2023. VEDAÇÃO A CONDENADOS POR CRIMES HEDIONDOS (ART. 1º, I). CONCURSO DE CRIMES. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO (ART. 9º, PARÁGRAFO ÚNICO). AFERIÇÃO DA NATUREZA DO DELITO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. HEDIONDEZ DEFINIDA PELA LEI N. 13.964/2019. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante a sistemática constitucional e jurisprudencial das Cortes Superiores, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A decisão monocrática proferida em conformidade com a jurisprudência dominante não viola o princípio da colegialidade, assegurada a revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental. 3. O Decreto n. 11.846/2023 veda o indulto e a comutação de penas aos condenados por crimes hediondos (art. 1º, I) e, no concurso de crimes, condiciona a benesse ao cumprimento de dois terços da pena do crime impeditivo (art. 9º, parágrafo único). 4. A natureza do delito, para fins de indulto/comutação, deve ser aferida na data da edição do decreto presidencial. O roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo foi qualificado como crime hediondo pela Lei n. 13.964/2019, inviabilizando a concessão da comutação. 5. Não há nulidade no acórdão do Tribunal a quo que mantém a decisão recorrida por fundamentos jurídicos diversos, desde que idôneos e suficientes, inexistindo ofensa ao contraditório e à ampla defesa. 6. Agravo regimental não provido.
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