Decisão · STJ

STJ REsp 1863525

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2020-02-26publicado em 2025-11-12
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Argebrás Armazéns Gerais Brasil Central Ltda. contra acórdão proferido pela Primeira Turma, assim ementado (fls. 3.580/3.581): ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TARIFA DE ARMAZENAGEM COBRADA PELA COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO (CONAB). PLEITO DE REAJUSTE. PRAZO PRESCRICIONAL. AFASTADA A APLICAÇÃO DO DECRETO N. 20.910/1932. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO . NÃOULTRA PETITA CARACTERIZAÇÃO. CRITÉRIO DE REAJUSTE DO CONTRATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL E DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido afronta ao art. 535 do CPC/1973, na medida em que o Sodalício de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido diverge da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, cuja orientação assevera a inaplicabilidade das disposições do Decreto n. 20.910/1932 às ações em que seja parte empresa pública que explore atividade econômica. 3. Também o Supremo Tribunal Federal, ao analisar a natureza das atividades prestadas pela Conab, manifestou-se no sentido de que as " e mpresas públicas que exploram atividade econômica e atuam em regime de concorrência com o particular não podem gozar de benefícios não extensíveis ao setor privado, conforme já assentou a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega provimento" (RE n. 713.731 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 17/12/2013, Processo Eletrônico DJe-030, divulg 12/2/2014, public 13/2/2014). 4. No caso concreto, observa-se que, nas razões da apelação interposta pela Conab, defendeu-se que o reajuste da tarifa de armazenagem observou os parâmetros contratuais (fls. 3.260/3.269), bem como se requereu a improcedência dos pedidos aduzidos na inicial (fl. 3.269), de modo que não ficou configurada a hipótese de julgamento ultra petita. 5. No que diz respeito às teses que defendem a incidência do INPC como fator de reajuste do pacto negocial, a saber, o malferimento ao princípio da boa-fé objetiva, a impossibilidade de desconsideração da perícia técnica judicial e a vedação ao enriquecimento ilícito da empresa pública, a alteração das premissas adotadas pela Corte a quo, como buscado pela parte recorrente, demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de matéria fática, providências incompatíveis no âmbito do recurso especial, conforme as Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. 6. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. Em suas razões, a parte embargante sustenta que o mencionado aresto teria incorrido em omissão, porque "não há falar em interpretação de cláusula contratual (Súmula 5/STJ) nem em reexame de prova (Súmula 7/STJ), mas apenas em correta valoração da prova pericial judicial, bem como da cláusula contratual que autoriza os reajustes, sendo certo que a perícia reconheceu o descumprimento contratual e apontou o INPC como índice adequado, em consonância com os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa" (fl. 3.608). A parte embargada apresentou impugnação às fls. 3.615/3.623. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com o decisório tomado, buscando rediscutir o que decidido já foi. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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