STJ IDC 31
TRIBUTÁRIOINCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIOS E DESAPARECIMENTO. SISTEMA PENITENCIÁRIO. GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. INCAPACIDADE DO ESTADO-MEMBRO. RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL. FEDERALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. O incidente de deslocamento de competência constitui medida constitucional excepcional que exige a presença simultânea de três requisitos indispensáveis à federalização da persecução penal: (i) grave violação aos direitos humanos; (ii) incapacidade do estado-membro em conduzir a investigação e o processo; e (iii) risco de responsabilização internacional do Brasil. 2. Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos. Não se pode confundir incapacidade ou ineficácia das instâncias e autoridades locais com ineficiência. Enquanto a incapacidade ou ineficácia derivam de completa ignorância no exercício das atividades estatais tendentes à responsabilização dos autores dos delitos apontados, a ineficiência constitui a ausência de obtenção de resultados úteis e capazes de gerar consequências jurídicas, não obstante o conjunto de providências adotadas. 3. Os homicídios e o desaparecimento ocorreram em um contexto de completo descontrole institucional no complexo penitenciário. Estes eventos se deram durante um período particularmente crítico, marcado por sucessivas rebeliões, motins e disputas entre facções criminosas. 4. Os episódios em questão configuram graves violações de direitos humanos, caracterizadas por requintes de crueldade e desprezo pela dignidade humana, com relatos de decapitações e esquartejamentos, como no caso em que o corpo foi encontrado desmembrado dentro de saco plástico, enterrado e coberto com cimento no interior do próprio estabelecimento prisional. 5. As mortes violentas ocorreram dentro de estabelecimentos prisionais, ou seja, em ambientes que deveriam garantir a segurança das pessoas privadas de liberdade. Ao contrário de cumprir seu papel constitucional, o Estado falhou no dever de proteção, permitindo que os estabelecimentos prisionais se transformassem em territórios dominados pela extrema violência. 6. O denominador comum dos casos é a ausência de esforço efetivo para elucidar os crimes. O padrão observado não se caracteriza como mera deficiência pontual, mas como manifestação de incapacidade estrutural para enfrentar o quadro de grave violação de direitos humanos no sistema penitenciário. A instauração tardia ou a inexistência de inquéritos, a superficialidade das investigações realizadas e o arquivamento prematuro dos procedimentos revelam a inaptidão do sistema estadual para assegurar o direito à verdade e à justiça. 7. A incapacidade das autoridades estaduais é evidenciada pelo fato de que, em alguns casos, sequer foram instaurados inquéritos policiais para apurar mortes de pessoas sob custódia do Estado, representando falha gravíssima no dever de proteção e revelando absoluto descaso institucional. A inércia investigativa nesses casos não pode ser compreendida como mera disfunção, mas como manifestação de incapacidade estrutural do sistema de justiça estadual. 8. A responsabilização internacional do Brasil por graves violações de direitos humanos não é mera possibilidade abstrata, mas risco concreto. O complexo penitenciário já se encontra sob escrutínio direto do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, com sucessivas medidas provisórias determinadas pela Corte Interamericana. 9. A responsabilização internacional do Brasil não decorre apenas da ação direta de seus agentes, mas também da omissão em prevenir, investigar e punir violações de direitos humanos, mesmo quando praticadas por particulares. A incapacidade do estado-membro em investigar adequadamente as mortes ocorridas no sistema prisional, independentemente da autoria direta dos crimes, configura, por si só, violação de obrigações internacionais assumidas pelo Brasil. 10. Incidente de deslocamento de competência julgado procedente para determinar o deslocamento da investigação, do processamento e do julgamento dos homicídios e do desaparecimento para a Justiça Federal. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: A PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA suscita incidente de deslocamento de competência com o objetivo de transferir à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e à Justiça Federal no Maranhão a investigação e persecução (e eventualmente julgamento) das mortes de Aleandro da Conceição Sousa, Anildo Oliveira da Silva, Eduardo Cesar Viegas Cunha, Rafael Alberto Libório Gomes, Thiago Costa dos Santos, Welisson Queiroz da Silva, assim como o desaparecimento de Ronalton Silva Rabelo, ocorridos no sistema penitenciário do Estado do Maranhão. Em suas razões, sustenta o parquet que os casos se inserem em contexto de grave violação de direitos humanos ocorrida no Complexo Penitenciário de Pedrinhas/MA. Entre 2013 e 2014, houve série de rebeliões nesse centro penitenciário, que ocasionaram elevado número de mortes violentas, incluindo decapitações e esquartejamentos, aliado a indícios de condições desumanas de detenção. Assinala que a Comissão Interamericana de Direitos Humanos concedeu, em 16/12/2013, a Medida Cautelar 367/2013, determinando que o Brasil adotasse medidas necessárias e efetivas para evitar a perda de vidas e danos à integridade pessoal, reduzisse a superlotação e investigasse os fatos. Devido à continuidade das mortes durante a vigência das medidas cautelares, a CIDH solicitou à Corte IDH a concessão de medidas provisórias, deferidas em 14/11/2014, 14/3/2018 e 14/10/2019. Alega que, apesar de medidas adotadas pelo Estado do Maranhão, continuam sem solução adequada os seguintes casos: 1.1. Aleandro da Conceição Sousa: preso morto durante tentativa de fuga do Centro de Ressocialização de Pedreiras em 23/8/2014, segundo relatos jornalísticos, por policiais militares que tentavam controlar um motim. Inquérito Policial 695-78.2019.8.10.0051 foi arquivado após manifestação do Ministério Público do Estado do Maranhão, por ausência de provas da autoria do crime. 1.2. Anildo Oliveira da Silva: veio a óbito em 6/1/2013, sem que houvesse instauração de inquérito policial para apurar sua morte, nem processo em que figure como vítima, conforme informações da Unidade de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do TJMA e da Promotoria de Execução Penal do MPMA. 1.3. Eduardo Cesar Viegas Cunha: encontrado morto em uma das celas do Complexo de Pedrinhas, enrolado em lençol e com sinais de esfaqueamento, segundo matérias jornalísticas. Nem a Unidade de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do TJMA nem a Promotoria de Execução Penal do MPMA localizaram inquéritos policiais ou processos em que Eduardo figure como vítima. 1.4. Rafael Alberto Libório Gomes: ficou desaparecido por cinco dias, até que seu corpo fosse encontrado esquartejado dentro de um saco plástico, enterrado e coberto com cimento no interior do Complexo de Pedrinhas, em 12/8/2014. Em agosto de 2015, a CPI do Sistema Carcerário recomendou ao MPMA a investigação desse homicídio. O inquérito policial (Processo 41598-87.2014.8.10.0001) foi arquivado a pedido do parquet, considerando a ausência de elementos de informação para a qualificação do autor do delito. 1.5. Ronalton Silva Rabelo: desapareceu dentro do Complexo Prisional de Pedrinhas em 1/4/2013. A CPI do Sistema Carcerário também recomendou ao MPMA a investigação desse desaparecimento (Inquérito Policial 21/2013 - 16ª Delegacia de Polícia), mas não houve novos desdobramentos sobre o caso. 1.6. Thiago Costa dos Santos: morto com um tiro na cabeça em 4/9/2014, durante um tumulto envolvendo duas facções criminosas no Complexo de Pedrinhas. Contudo, nem a Unidade de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do TJMA nem a Promotoria de Execução Penal do MPMA localizaram inquéritos policiais ou processos em que Thiago figure como vítima. 1.7. Welisson Queiroz da Silva: encontrado enforcado na Casa de Detenção do Complexo de Pedrinhas em 22/10/2014. O inquérito policial que apurou sua morte (Processo 738-10.2015.8.10.0001) foi arquivado a pedido do MPMA, considerando a ausência de elementos de informação para a qualificação da autoria do delito. A Procuradoria-Geral sustenta que estão preenchidos os requisitos para o deslocamento: grave violação de direitos humanos e risco de responsabilização internacional do Brasil pelo descumprimento de obrigações de tratados internacionais, especialmente considerando que o país já está sendo demandado na Corte IDH por mortes e violações sistemáticas no Complexo. Por fim, defende que o arquivamento prévio de alguns casos não constitui óbice ao deslocamento de competência, invocando como paradigma o IDC n. 9/SP, no qual esta Corte Superior, em situação análoga envolvendo graves violações de direitos humanos, determinou a transferência e reabertura das investigações para a Justiça Federal. EMENTA INCIDENTE DE DESLOCAMENTO DE COMPETÊNCIA. HOMICÍDIOS E DESAPARECIMENTO. SISTEMA PENITENCIÁRIO. GRAVE VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS. INCAPACIDADE DO ESTADO-MEMBRO. RISCO DE RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL. FEDERALIZAÇÃO. PROCEDÊNCIA. 1. O incidente de deslocamento de competência constitui medida constitucional excepcional que exige a presença simultânea de três requisitos indispensáveis à federalização da persecução penal: (i) grave violação aos direitos humanos; (ii) incapacidade do estado-membro em conduzir a investigação e o processo; e (iii) risco de responsabilização internacional do Brasil. 2. Para o acolhimento do Incidente de Deslocamento de Competência é obrigatória a demonstração inequívoca da total incapacidade das instâncias e autoridades locais em oferecer respostas às ocorrências de grave violação aos direitos humanos. Não se pode confundir incapacidade ou ineficácia das instâncias e autoridades locais com ineficiência. Enquanto a incapacidade ou ineficácia derivam de completa ignorância no exercício das atividades estatais tendentes à responsabilização dos autores dos delitos apontados, a ineficiência constitui a ausência de obtenção de resultados úteis e capazes de gerar consequências jurídicas, não obstante o conjunto de providências adotadas. 3. Os homicídios e o desaparecimento ocorreram em um contexto de completo descontrole institucional no complexo penitenciário. Estes eventos se deram durante um período particularmente crítico, marcado por sucessivas rebeliões, motins e disputas entre facções criminosas. 4. Os episódios em questão configuram graves violações de direitos humanos, caracterizadas por requintes de crueldade e desprezo pela dignidade humana, com relatos de decapitações e esquartejamentos, como no caso em que o corpo foi encontrado desmembrado dentro de saco plástico, enterrado e coberto com cimento no interior do próprio estabelecimento prisional. 5. As mortes violentas ocorreram dentro de estabelecimentos prisionais, ou seja, em ambientes que deveriam garantir a segurança das pessoas privadas de liberdade. Ao contrário de cumprir seu papel constitucional, o Estado falhou no dever de proteção, permitindo que os estabelecimentos prisionais se transformassem em territórios dominados pela extrema violência. 6. O denominador comum dos casos é a ausência de esforço efetivo para elucidar os crimes. O padrão observado não se caracteriza como mera deficiência pontual, mas como manifestação de incapacidade estrutural para enfrentar o quadro de grave violação de direitos humanos no sistema penitenciário. A instauração tardia ou a inexistência de inquéritos, a superficialidade das investigações realizadas e o arquivamento prematuro dos procedimentos revelam a inaptidão do sistema estadual para assegurar o direito à verdade e à justiça. 7. A incapacidade das autoridades estaduais é evidenciada pelo fato de que, em alguns casos, sequer foram instaurados inquéritos policiais para apurar mortes de pessoas sob custódia do Estado, representando falha gravíssima no dever de proteção e revelando absoluto descaso institucional. A inércia investigativa nesses casos não pode ser compreendida como mera disfunção, mas como manifestação de incapacidade estrutural do sistema de justiça estadual. 8. A responsabilização internacional do Brasil por graves violações de direitos humanos não é mera possibilidade abstrata, mas risco concreto. O complexo penitenciário já se encontra sob escrutínio direto do Sistema Interamericano de Proteção dos Direitos Humanos, com sucessivas medidas provisórias determinadas pela Corte Interamericana. 9. A responsabilização internacional do Brasil não decorre apenas da ação direta de seus agentes, mas também da omissão em prevenir, investigar e punir violações de direitos humanos, mesmo quando praticadas por particulares. A incapacidade do estado-membro em investigar adequadamente as mortes ocorridas no sistema prisional, independentemente da autoria direta dos crimes, configura, por si só, violação de obrigações internacionais assumidas pelo Brasil. 10. Incidente de deslocamento de competência julgado procedente para determinar o deslocamento da investigação, do processamento e do julgamento dos homicídios e do desaparecimento para a Justiça Federal.