Decisão · STJ

STJ HC 1041699

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INDICANDO ATUAÇÃO COMO OPERADOR FINANCEIRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS DE FACHADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO COM O AMBIENTE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e do perigo decorrente do estado de liberdade, bem como fundamentação concreta que indique a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agravante, apontado como liderança de organização criminosa altamente estruturada, dedicada ao tráfico interestadual de entorpecentes em larga escala e a sofisticado esquema de lavagem de capitais; as vultosas quantias movimentadas e as apreensões expressivas de drogas evidenciam risco concreto à ordem social e econômica, acentuado pelo papel central do agravante (protagonista e líder na lavagem), que indica elevado risco de retomada das atividades em liberdade. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si sós, a necessidade da custódia, quando presentes fundamentos idôneos de garantia da ordem pública. 4. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta e da estruturação do grupo criminoso, bem como da necessidade de interromper suas atividades 5. O pedido de prisão domiciliar por doença grave não foi acolhido, porque não foi demonstrada a incompatibilidade do tratamento exigido com o ambiente prisional, havendo registro de providências adotadas para assegurar o acompanhamento médico adequado. 6. Agravo regimental não provido, com recomendação. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADENIR DE CELLES FERREIRA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2265076-79.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi preso temporariamente no curso de investigação por suposta prática dos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 2º), lavagem de capitais (Lei n. 9.613/1998, art. 1º), tráfico ilícito de entorpecentes (Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput) e associação para o tráfico (Lei n. 11.343/2006, art. 35), tendo sido a custódia convertida em preventiva para resguardo da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, alegando ausência dos requisitos legais da prisão preventiva, condições pessoais favoráveis do agravante e inadequação da fundamentação do decreto prisional, além de pleitear a substituição da custódia por prisão domiciliar em razão de estado de saúde grave (laparotomia exploradora com ileostomia e diagnóstico de neoplasia) (e-STJ fls. 564/565). O Tribunal de origem denegou a ordem em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 563): HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. LAVAGEM DE CAPITAIS. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. 1. Presença dos requisitos e pressupostos da prisão processual. Fundamentação idônea na origem. 2. A gravidade concreta das condutas imputadas que indicam envolvimento com organização criminosa voltada ao tráfico de drogas e à lavagem de capitais revelam a insuficiência da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). Precedentes. 3. Eventuais predicados pessoais não asseguram, por si sós, o direito à liberdade, sobretudo quando demonstrados os fundamentos que legitimam a imposição da prisão cautelar. 4. Prisão domiciliar. Inviabilidade. Ausente demonstração concreta de que o ambiente prisional seja incompatível com o tratamento exigido pelo estado de saúde do custodiado. In casu, a autoridade apontada como coatora determinou a expedição de ofício ao estabelecimento prisional onde se encontra recluso, a fim de que lhe seja assegurado o atendimento médico necessário, conforme suas necessidades clínicas. Denegada a ordem. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, reiterando a ausência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, a suficiência de medidas cautelares diversas e a necessidade de substituição da prisão por domiciliar em razão de doença grave e de alegada impossibilidade de tratamento adequado no ambiente prisional. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que, à luz do art. 34, XX, do RISTJ, assentou a idoneidade da fundamentação da prisão preventiva para garantia da ordem pública, a insuficiência de medidas cautelares alternativas e a ausência de demonstração concreta de incompatibilidade do tratamento médico com o ambiente prisional, consignando inexistir constrangimento ilegal a ser sanado. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta a existência de constrangimento ilegal, afirmando que o agravante é primário, possui residência fixa e emprego lícito; que não estão presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva; que se trata de denúncia de crimes inexistentes; e que o agravante é portador de câncer colorretal, tendo sido submetido a laparotomia exploradora com ileostomia e uso de bolsa para drenagem, sem que o estabelecimento prisional disponha de suporte necessário ao tratamento, o que justificaria a substituição da custódia por prisão domiciliar. Requer a reconsideração da decisão agravada para concessão da ordem ou, sucessivamente, sua submissão ao colegiado; pleiteia a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ou a substituição da prisão preventiva por domiciliar (art. 318, II, do CPP). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEMENTOS INDICANDO ATUAÇÃO COMO OPERADOR FINANCEIRO DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E UTILIZAÇÃO DE EMPRESAS DE FACHADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. PRISÃO DOMICILIAR POR DOENÇA GRAVE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE DO TRATAMENTO COM O AMBIENTE PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. A prisão preventiva, de caráter excepcional, exige demonstração da materialidade, indícios de autoria e do perigo decorrente do estado de liberdade, bem como fundamentação concreta que indique a imprescindibilidade da medida, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão preventiva foi mantida para garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade do agravante, apontado como liderança de organização criminosa altamente estruturada, dedicada ao tráfico interestadual de entorpecentes em larga escala e a sofisticado esquema de lavagem de capitais; as vultosas quantias movimentadas e as apreensões expressivas de drogas evidenciam risco concreto à ordem social e econômica, acentuado pelo papel central do agravante (protagonista e líder na lavagem), que indica elevado risco de retomada das atividades em liberdade. 3. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam, por si sós, a necessidade da custódia, quando presentes fundamentos idôneos de garantia da ordem pública. 4. As medidas cautelares diversas da prisão foram consideradas insuficientes diante da gravidade concreta e da estruturação do grupo criminoso, bem como da necessidade de interromper suas atividades 5. O pedido de prisão domiciliar por doença grave não foi acolhido, porque não foi demonstrada a incompatibilidade do tratamento exigido com o ambiente prisional, havendo registro de providências adotadas para assegurar o acompanhamento médico adequado. 6. Agravo regimental não provido, com recomendação.
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