Decisão · STJ

STJ AREsp 3018382

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-11publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.174.586/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 30/6/2023). 2. No caso concreto, verifica-se que o édito condenatório se baseou em um conjunto probatório farto, composto pelos depoimentos da vítima, das testemunhas, pelas imagens das câmeras de videomonitoramento e pelas versões contraditórias apresentadas pelos acusados ao longo da persecução penal, as quais demonstram a participação coordenada dos apelantes no crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. 3. As instâncias antecedentes concluíram que a conduta dos réus não se amolda ao crime de apropriação de coisa achada, mas configura, de forma inequívoca, o delito de furto. Alterar tal conclusão demanda o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: LEANDRO HENRIQUE RODRIGUES DE MATTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que conheci do agravo para não conhecer de seu recurso especial. A defesa aponta a violação dos arts. 155, § 4º, IV, do Código Penal, 244- B do ECA e 386, VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de que não há provas suficientes para embasar o juízo condenatório. Aponta, ainda, a violação do art. 169 do Código Penal, uma vez que a conduta imputada ao réu recebeu enquadramento jurídico equivocado, razão pela qual pugna pela desclassificação. O agravante reitera que (fl. 325): Não se busca rediscutir fatos, mas sim, no campo probatório, discutir a suficiência dos elementos indiciários colhidos para justificar a condenação do ora recorrente aos crimes do art. 155, §4º, inc. IV, do CP c/c art. 244-B do ECA, sendo tal providência absolutamente viável. In verbis: .. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES E CORRUPÇÃO DE MENORES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA APROPRIAÇÃO DE COISA ACHADA. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Modificar o entendimento do Tribunal de origem no intuito de absolver o agravante demandaria inevitavelmente o reexame dos elementos fático-probatórios, medida vedada em recurso especial, de acordo com a Súmula n. 7 do STJ (AgRg no AREsp n. 2.174.586/CE, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 30/6/2023). 2. No caso concreto, verifica-se que o édito condenatório se baseou em um conjunto probatório farto, composto pelos depoimentos da vítima, das testemunhas, pelas imagens das câmeras de videomonitoramento e pelas versões contraditórias apresentadas pelos acusados ao longo da persecução penal, as quais demonstram a participação coordenada dos apelantes no crime de furto qualificado pelo concurso de agentes. 3. As instâncias antecedentes concluíram que a conduta dos réus não se amolda ao crime de apropriação de coisa achada, mas configura, de forma inequívoca, o delito de furto. Alterar tal conclusão demanda o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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