STJ AREsp 3043531
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAYRTON MOTA HOLANDA NERY contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial (AREsp 3043531/PB). Extrai-se dos autos que foi interposto recurso especial, segundo afirma o agravante, com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 240, § 1º, 241 e 157, todos do Código de Processo Penal, e aos arts. 59, caput, e 68, caput, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 1535). Irresignada com a inadmissão do recurso especial na origem, a defesa apresentou agravo em recurso especial, buscando a reforma da decisão de origem (e-STJ fls. 1533/1536). A Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os óbices apontados na decisão de inadmissão do recurso especial em especial quanto à "ausência de afronta a dispositivo legal" relativamente aos arts. 157, 240 e 241, do CPP bem como em razão da incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 1527/1528). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, que o recurso especial foi manejado com base na alínea a do art. 105, III, da CF, e que o agravo em recurso especial impugnou, de forma técnica e específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissão, inclusive quanto à alegada ausência de afronta aos arts. 240, § 1º, 241 e 157 do CPP (e-STJ fls. 1535/1536). Afirma não ser aplicável ao caso o entendimento do EAREsp 746.775/PR, por tratar de hipótese de "negativa de seguimento" e, não, de "inadmissão", e aponta julgado em que, havendo impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, se reputou cabível a reconsideração para novo exame do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1535/1536). Requer a reconsideração da decisão para conhecer do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 1501/1509), conhecer e dar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 1458/1472), reconhecendo-se as violações aos arts. 240, § 1º, 241 e 157 do CPP e aos arts. 59 e 68 do CP, com a consequente absolvição do agravante; subsidiariamente, pugna pelo provimento do agravo regimental para que o colegiado conheça do agravo em recurso especial e dê provimento ao recurso especial, com o reconhecimento das referidas violações (e-STJ fl. 1536). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ.AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A ausência de efetiva impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. Não são suficientes meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à inadmissão do agravo, tampouco o ataque tardio ao seu conteúdo, ou a insistência no mérito da controvérsia. 3. Agravo não conhecido.