STJ AREsp 3023306
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA) E 284/STF (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com espeque no enunciado da súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 83/STJ (acordo de não persecução penal e suspensão condicional da pena) e 284/STF (ausência/erro de indicação do artigo de lei federal violado). 2. Alegações genéricas, impugnação "global" dos fundamentos ou deslocamento da controvérsia para o mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOLNEI CEOLIN contra decisão da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em virtude do óbice contido no enunciado n. 182/STJ. Extrai-se que o agravante foi condenado pela prática do delito previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, tendo o Tribunal de origem mantido a negativa de oferta de acordo de não persecução penal e a condenação (e-STJ fl. 641). Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, que foi inadmitido na origem, sendo manejado agravo em recurso especial (e-STJ fl. 641). A decisão ora agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, que se apoiou na Súmula 83/STJ (acordo de não persecução penal e suspensão condicional da pena) e na Súmula 284/STF (ausência/erro na indicação do dispositivo legal violado), com incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 635/636). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 641/644), a defesa sustenta ter havido impugnação específica, clara e fundamentada quanto aos óbices à admissibilidade; aponta violação ao art. 28-A do Código de Processo Penal e à Lei n. 13.964/2019; afirma não ser exigida impugnação literal e individualizada quando os fundamentos são interligados; e alega formalismo excessivo na aplicação da Súmula 182/STJ, com prejuízo aos direitos de defesa (e-STJ fls. 642/643). Requer o provimento do agravo regimental para reconsideração da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, a submissão do feito à apreciação da Turma (e-STJ fl. 643). O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do recurso, por subsistir a incidência do enunciado n. 182 da Súmula do STJ (e-STJ fls. 659/660). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. ÓBICES DAS SÚMULAS 83/STJ (ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL E SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA) E 284/STF (DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO) NÃO IMPUGNADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial com espeque no enunciado da súmula n. 182/STJ, uma vez que a parte deixou de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da inadmissão do recurso especial na origem, notadamente os óbices das Súmulas 83/STJ (acordo de não persecução penal e suspensão condicional da pena) e 284/STF (ausência/erro de indicação do artigo de lei federal violado). 2. Alegações genéricas, impugnação "global" dos fundamentos ou deslocamento da controvérsia para o mérito não satisfazem o princípio da dialeticidade, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.