STJ AREsp 3031226
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ APLICADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar, de forma genérica, a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a debater o mérito do especial, sem demonstrar, de modo efetivo e pormenorizado, a impugnação específica do fundamento aplicado. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecid o. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALESSANDRO FURQUIM DE OLIVEIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pelos crimes dos arts. 129, § 12, 329, caput, e 331 todos do Código Penal, e 311 da Lei nº 9.503/97 (CTB), à pena de 02 (dois) anos e 13 (treze) dias de detenção. Em sede de apelação, foi reconhecida a absorção das lesões corporais pela resistência e, ao final, para o agravante, foram fixadas as penas definitivas em 1 ano, 7 meses e 1 dia de detenção, em regime inicial semiaberto. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 559): APELAÇÃO CRIMINAL - RESISTÊNCIA, LESÕES CORPORAIS LEVES, DESACATO E TRAFEGAR EM VELOCIDADE INCOMPATÍVEL COM A SEGURANÇA, GERANDO PERIGO DE DANO - Autoria e materialidade bem comprovadas - Conjunto probatório suficiente para o decreto condenatório - Reconhecimento, no entanto, de crime único, devendo o delito de resistência absorver as lesões corporais, já que estas foram resultado da resistência - Penas e regime prisional inicial semiaberto adequados - Réus com maus antecedentes e reincidentes - Recursos parcialmente providos. Na sequência, foi interposto recurso especial, com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal (e-STJ fls. 576/586). A decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal a quo não admitiu o recurso especial, à luz do óbice da Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 626/627). Apresentado agravo em recurso especial (e-STJ fls. 632/637), sobreveio a decisão ora agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com referência à incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 663/664). No presente agravo regimental, a defesa sustenta ter havido impugnação específica ao único fundamento da decisão de inadmissibilidade (Súmula 7/STJ), afirmando que a controvérsia é de direito e que, no agravo em recurso especial, buscou-se a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, sem reexame de provas. Aduz, em síntese, que: (i) a condenação por desacato se apoiou exclusivamente na palavra do policial supostamente ofendido, sem testemunha presencial que corroborasse; e (ii) no delito de direção perigosa, não houve aferição de velocidade nem comprovação de risco concreto a pedestres, sendo possível apenas o correto enquadramento jurídico dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias (e-STJ fls. 672/674). Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental, por incidência da Súmula 182/STJ, destacando a ausência de impugnação específica adequada aos fundamentos da decisão agravada e o dever de observância ao princípio da dialeticidade (e-STJ fl. 690). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA SÚMULA 182/STJ APLICADO NA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravo em recurso especial não foi conhecido por incidência da Súmula 182/STJ. Nas razões do agravo regimental, a parte limitou-se a reiterar, de forma genérica, a tese de inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ e a debater o mérito do especial, sem demonstrar, de modo efetivo e pormenorizado, a impugnação específica do fundamento aplicado. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 3. Agravo regimental não conhecid o.