Decisão · STJ

STJ AREsp 2200936

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2022-08-31publicado em 2025-11-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMETAL NÃO PROVIDO. 1. Falece ao agravante legitimidade recursal para formular pleito (desclassificação da conduta) em benefício exclusivo de corréu, ante o princípio da personalidade do recurso. 2. No tocante à tese de violação de domicílio, a decisão monocrática não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na indicação do dispositivo de lei federal violado. A ausência de impugnação específica a esse fundamento no agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182 do STJ, a revisão da conclusão da Corte de origem, que reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar com base nas circunstâncias do caso (denúncia de populares), demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A pretensão absolutória (art. 386, VII, do CPP) não constitui mera revaloração jurídica, mas sim pedido de reexame da suficiência probatória - notadamente dos depoimentos policiais e das circunstâncias da prisão em flagrante -, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JORGE DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. A decisão monocrática ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fl. 812). Foram aplicados dois óbices: a) quanto à alegação de invasão de domicílio, a Súmula n. 284 do STF, pois a defesa deixou de indicar os dispositivos legais supostamente violados (fl. 799) e b) quanto ao pleito absolutório (art. 386, VII, do CPP), a Súmula n. 7 do STJ (fl. 811). No presente agravo regimental, a defesa sustenta a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ, ao argumento de que a controvérsia não exige reexame de provas, mas sim a revaloração jurídica dos fatos já delineados no acórdão . Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso pelo colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido (e-STJ fl. 828). EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006). NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA N. 284 DO STF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMETAL NÃO PROVIDO. 1. Falece ao agravante legitimidade recursal para formular pleito (desclassificação da conduta) em benefício exclusivo de corréu, ante o princípio da personalidade do recurso. 2. No tocante à tese de violação de domicílio, a decisão monocrática não conheceu do recurso especial com fundamento na Súmula n. 284 do STF, ante a deficiência na indicação do dispositivo de lei federal violado. A ausência de impugnação específica a esse fundamento no agravo regimental atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Ainda que superado o óbice da Súmula n. 182 do STJ, a revisão da conclusão da Corte de origem, que reconheceu a existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar com base nas circunstâncias do caso (denúncia de populares), demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. A pretensão absolutória (art. 386, VII, do CPP) não constitui mera revaloração jurídica, mas sim pedido de reexame da suficiência probatória - notadamente dos depoimentos policiais e das circunstâncias da prisão em flagrante -, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido.
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