Decisão · STJ

STJ HC 1042274

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-08publicado em 2025-11-12
CIVIL
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Nesse contexto, "Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. Na hipótese, verifica-se que as buscas pessoal e veicular decorreram de denúncia anônima especificada, que indicou o nome e as características da paciente que estaria regressando de um município vizinho com entorpecentes. Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas. 3. Nesse aspecto, "A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada" (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELIANE PEREIRA contra decisão da Presidência deste Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que a condenação imposta na origem pelo crime de tráfico de drogas já transitou em julgado, não podendo o habeas corpus ser recebido como substitutivo de revisão criminal, uma vez que não aberta a competência deste Superior Tribunal de Justiça (e-STJ fls. 76/77). No regimental, sustenta a defesa que "o fato do presente writ ser substitutivo de revisão criminal, não inibe o regular processamento do habeas corpus e, tampouco a concessão da ordem de ofício, uma vez que este Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sobre a possibilidade de concessão da ordem quando estiver presente flagrante ilegalidade, como se há no presente caso." (e-STJ fl. 83). No mérito, sustenta a inexistência de fundadas suspeitas da prática delitiva, o que impedia a busca pessoal realizada. Aponta, ainda, que denúncia anônima, por si só, não pode justificar a busca pessoal. Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que seja dado provimento ao agravo regimental para reconhecer a ilicitude na obtenção da prova, absolvendo a paciente. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ANÔNIMA ESPECIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Nesse contexto, "Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). 2. Na hipótese, verifica-se que as buscas pessoal e veicular decorreram de denúncia anônima especificada, que indicou o nome e as características da paciente que estaria regressando de um município vizinho com entorpecentes. Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas. 3. Nesse aspecto, "A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada" (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.). 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
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