Decisão · STJ

STJ AREsp 2634500

Rel. OG FERNANDESjulgado em 2024-05-09publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ÍLICITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria análise das premissas fático-probatórias utilizadas para justificação de busca veicular, objeto de discussão no caso concreto. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-probatórias cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS FERREIRA SILVA, JOÃO LUCAS DE SOUSA SALES e MARCELO FELIPE DE SOUSA COELHO contra a decisão do Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT) que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante o óbice referido na Súmula n. 7 do STJ. Os recorrentes argumentam que o caso em questão faz referência à violação de dispositivo de lei federal, de forma que a simples análise da validade dos atos processuais não implica o reexame de fatos e provas, afastando, assim, a aplicação do enunciado sumular mencionado. Afirmam, ademais, no que tange ao mérito da controvérsia, com relação ao argumento apresentado na decisão agravada, haver equívoco na posição firmada, uma vez que, no caso dos autos, a abordagem se deu em decorrência de ser o condutor do veículo conhecido de outras abordagens pelo Policial Militar Edmar Carlos Fernandes, além do fato de terem olhado assustados para a viatura da polícia. Argumentam que a simples análise dos autos demonstra que "o real motivo para abordagem foi o fato de que supostamente teriam os recorrentes tido comportamento estranho ao avistar a viatura policial". Acrescentam que, por ocasião do procedimento inquisitorial, o condutor, PM Edmar Carlos Fernandes, afirmou que a abordagem ocorreu em razão de que os passageiros do veículo olharam assustados para a viatura, então decidiram fazer o contorno para averiguação. Requerem, assim, o provimento do presente agravo para conhecer do recurso especial e, ao final, dar-lhe provimento a fim de reconhecer a violação do disposto no art. 244 do Código de Processo Penal, e, por conseguinte, absolvê-los do delito de tráfico de drogas. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ÍLICITO DE ENTORPECENTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão com base nos fatos e nas provas dos autos. 2. A pretensão do recurso especial demandaria análise das premissas fático-probatórias utilizadas para justificação de busca veicular, objeto de discussão no caso concreto. 3. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-probatórias cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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