Decisão · STJ

STJ AREsp 2940066

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-05-20publicado em 2025-11-12
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LEGALIDADE. VOLUNTARIEDADE. PROVA ILÍCITA. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DIREITO FUNDAMENTAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE DOS ATOS DECORRENTES. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva e as medidas cautelares pessoais encontram fundamento nas premissas de proteção dos meios e fins do processo penal, bem como da ordem pública, de sorte que a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal. 2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 280), assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 5. As denúncias anônimas desacompanhadas de outros elementos preliminares indicativos de crime não legitimam o ingresso de policiais no domicílio indicado, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 6. No julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 2/3/2021), a Sexta Turma desta Corte decidiu que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 7. No caso concreto, não há comprovação da confissão informal nem do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio. A versão policial afirma que algum dos acusados consentiu com a entrada, versão que adveio de um único policial. Soa completamente inverossímil a versão ao narrar que algum dos acusados abriu a porta e permitiu o ingresso, certo de que ali existiam drogas escondidas. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos, não se mostra crível a voluntariedade nem a liberdade para consentir no ingresso, mesmo porque sequer se apontou quem haveria consentido. 8. Embora se deva, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal. 9. A relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado ou que, na espécie, havia em curso na residência clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador. 10. O direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. Ao adentrar uma residência à procura de drogas, são eventualmente violados em sua intimidade também os pais, os filhos, os irmãos, parentes em geral do suspeito, o que potencializa a gravidade da situação e, por conseguinte, demanda mais rigor e limite para a legitimação da diligência. 11. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em afronta à norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 12. O art. 5º, LVI, da Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias. 13. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que concedi a ordem de habeas corpus para absolver o agravado Felipe Gabriel Vieira Frete da prática do crime de tráfico de drogas. O agravante aduz, em síntese, as seguintes teses: a) impossibilidade de reavaliação da credibilidade da prova em recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ; b) a plena verossimilhança das alegações policiais quanto ao consentimento para ingresso, comprovada pelo contexto fático processual, que inclui o depoimento de testemunha presencial que confirma a permissão concedida; c) desnecessidade de registro audiovisual para validação da entrada em imóvel, sob pena de violação aos arts. 2º e 5º, XI, da Constituição Federal, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 280 de Repercussão Geral (RE 1.342.077/SP). Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, alternativamente, sua submissão ao julgamento pelo órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR. LEGALIDADE. VOLUNTARIEDADE. PROVA ILÍCITA. INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. DIREITO FUNDAMENTAL. ILICITUDE DAS PROVAS OBTIDAS. NULIDADE DOS ATOS DECORRENTES. ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva e as medidas cautelares pessoais encontram fundamento nas premissas de proteção dos meios e fins do processo penal, bem como da ordem pública, de sorte que a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou fins do processo penal. 2. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 3. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, com repercussão geral reconhecida (Tema n. 280), assentou que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados (Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 4. É necessário que as fundadas razões quanto à existência de situação flagrancial sejam anteriores à entrada na casa, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente no processo. Não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 5. As denúncias anônimas desacompanhadas de outros elementos preliminares indicativos de crime não legitimam o ingresso de policiais no domicílio indicado, pois ausente, nessas situações, justa causa para a medida, conforme jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal. 6. No julgamento do HC n. 598.051/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, 2/3/2021), a Sexta Turma desta Corte decidiu que o consentimento do morador, para validar o ingresso de agentes estatais em sua casa e a busca e apreensão de objetos relacionados a crime, precisa ser voluntário e livre de qualquer tipo de constrangimento ou coação. A prova da legalidade e da voluntariedade do consentimento para o ingresso na residência do suspeito incumbe, em caso de dúvida, ao Estado, e deve ser feita com declaração assinada pela pessoa que autorizou o ingresso domiciliar, indicando-se, sempre que possível, testemunhas do ato. Em todo caso, a operação deve ser registrada em áudio-vídeo e preservada tal prova enquanto durar o processo. 7. No caso concreto, não há comprovação da confissão informal nem do consentimento livre e voluntário para o ingresso em domicílio. A versão policial afirma que algum dos acusados consentiu com a entrada, versão que adveio de um único policial. Soa completamente inverossímil a versão ao narrar que algum dos acusados abriu a porta e permitiu o ingresso, certo de que ali existiam drogas escondidas. Pelas circunstâncias em que ocorreram os fatos, não se mostra crível a voluntariedade nem a liberdade para consentir no ingresso, mesmo porque sequer se apontou quem haveria consentido. 8. Embora se deva, como regra, presumir a veracidade das declarações de qualquer servidor público, não se há de ignorar que o senso comum e as regras de experiência merecem ser consideradas quando tudo indica não ser crível a versão oficial apresentada, máxime quando interfere em direitos fundamentais do indivíduo e quando se nota indisfarçável desejo de se criar uma narrativa amparadora de uma versão que confira plena legalidade à ação estatal. 9. A relevante dúvida não pode, dadas as circunstâncias concretas, ser dirimida a favor do Estado, mas a favor do titular do direito atingido (in dubio pro libertas). Caberia aos agentes que atuam em nome do Estado demonstrar, de modo inequívoco, que o consentimento do morador foi livremente prestado ou que, na espécie, havia em curso na residência clara situação de comércio espúrio de droga, a autorizar, pois, o ingresso domiciliar mesmo sem consentimento válido do morador. 10. O direito à inviolabilidade do domicílio não protege apenas o alvo de uma atuação policial, mas todo o grupo de pessoas que residem ou se encontram no local da diligência. Ao adentrar uma residência à procura de drogas, são eventualmente violados em sua intimidade também os pais, os filhos, os irmãos, parentes em geral do suspeito, o que potencializa a gravidade da situação e, por conseguinte, demanda mais rigor e limite para a legitimação da diligência. 11. A descoberta a posteriori de uma situação de flagrante decorreu de ingresso ilícito na moradia do acusado, em afronta à norma constitucional que consagra direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, o que torna imprestável a prova ilicitamente obtida e, por conseguinte, todos os atos dela decorrentes. 12. O art. 5º, LVI, da Constituição da República repudia as provas originalmente ilícitas, bem como as que delas derivarem, como parte de uma política criminal inibidora do uso, pelo Estado, de meios ilegais para a obtenção de provas incriminatórias. 13. Agravo regimental não provido.
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