Decisão · STJ

STJ AREsp 2895275

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-03-27publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DOS TIPOS PENAIS (ART. 180, CAPUT, E ART. 311, § 2º, III, DO CP). BIS IN IDEM AFASTADO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe que a infração menos grave constitua ato preparatório, meio necessário ou fase de execução do crime-fim, o que não se verifica quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a autonomia típica entre os delitos de receptação (art. 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), com tutela de bens jurídicos distintos e possibilidade de prática independente. Precedentes. 2. A tese defensiva de bis in idem não prospera quando o acórdão estadual explicita a diversidade dos bens jurídicos e a independência das condutas, bem como reconhece desígnios autônomos, conclusão que não pode ser infirmada sem reexaminar o conjunto fático-probatório. 3. A pretensão de absorção do crime de adulteração pelo de receptação demanda a recomposição do quadro fático delineado, providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDMILSON PEREIRA ALECRIM contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de receptação (art. 180, caput, do Código Penal), à pena de 1 ano e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 dias-multa.. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, parcialmente provida para condenar o agravante pelos delitos dos arts. 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal, em concurso formal (art. 70, caput, do CP), fixando as penas em 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 28 dias-multa. Na sequência, foi interposto recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegando violação ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal, ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal, e pleiteando a aplicação do princípio da consunção. O Tribunal a quo inadmitiu o recurso especial (e-STJ fls. 331/333), ensejando a interposição de agravo, sobre o qual o Ministério Público Federal opinou pelo não provimento (e-STJ fls. 375/378). A decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob o fundamento de que a aplicação do princípio da consunção, afastada pelo Tribunal de origem, demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ (e-STJ fls. 383/385). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta inexistir necessidade de revolvimento fático-probatório para aplicação da consunção, porquanto as premissas fáticas estariam delimitadas no acórdão; afirma sobreposição indevida de tipos penais com proteção do mesmo bem jurídico, com replicação de núcleos do art. 180 pelo art. 311, § 2º, III. Alega bis in idem e que o art. 311, § 2º, III, seria crime-meio destinado a assegurar a receptação; e afirma inexistirem provas de desígnios autônomos, defendendo a absorção do delito de adulteração pelo de receptação (e-STJ fls. 392/395). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental, com o consequente conhecimento e provimento do recurso especial, para absolver o agravante quanto ao art. 311, § 2º, III, do Código Penal (e-STJ fl. 395). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. AUTONOMIA DOS TIPOS PENAIS (ART. 180, CAPUT, E ART. 311, § 2º, III, DO CP). BIS IN IDEM AFASTADO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A aplicação do princípio da consunção pressupõe que a infração menos grave constitua ato preparatório, meio necessário ou fase de execução do crime-fim, o que não se verifica quando reconhecida, pelas instâncias ordinárias, a autonomia típica entre os delitos de receptação (art. 180, caput, do CP) e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do CP), com tutela de bens jurídicos distintos e possibilidade de prática independente. Precedentes. 2. A tese defensiva de bis in idem não prospera quando o acórdão estadual explicita a diversidade dos bens jurídicos e a independência das condutas, bem como reconhece desígnios autônomos, conclusão que não pode ser infirmada sem reexaminar o conjunto fático-probatório. 3. A pretensão de absorção do crime de adulteração pelo de receptação demanda a recomposição do quadro fático delineado, providência vedada na via especial, por força da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental não provido.
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