Decisão · STJ

STJ AREsp 2971195

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-06-18publicado em 2025-11-12
PROCESSUAL
PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Somente é cabível o agravo regimental, no caso autuado como petição, contra decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a interposição de agravo regimental contra acórdão revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Agravo regimental não conhecido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental, autuado como petição, interposto por LINDOMAR ALVES DE ABREU contra acórdão que não conheceu do agravo regimental. Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 7/STJ e 83/STJ. Irresignado, foi interposto agravo em recurso especial perante esta Corte. A decisão agravada concluiu pelo não conhecimento do agravo em recurso especial, ao fundamento de que não houve impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, salientando a necessidade de observância ao princípio da dialeticidade e a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ (e-STJ fls. 906/907). Interposto agravo regimental (e-STJ fls. 912/921), não foi conhecido (e-STJ fls. 943/944). Após a oposição de embargos de declaração, foi interposto novo agravo regimental, autuado como petição, em que a defesa sustenta ter impugnado de forma expressa, pormenorizada e fundamentada todos os fundamentos da decisão recorrida (e-STJ fls. 912/921). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento (e-STJ fls. 937/939). Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. NÃO INCIDÊNCIA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Somente é cabível o agravo regimental, no caso autuado como petição, contra decisão monocrática do Relator, nos termos do art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Dessa forma, a interposição de agravo regimental contra acórdão revela erro grosseiro, o que inviabiliza, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Agravo regimental não conhecido .
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