Decisão · STJ

STJ HC 1041666

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-06publicado em 2025-11-12
CIVIL
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante não impugnou os fundamentos constantes da decisão agravada, atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL FERREIRA DE MEDEIROS MORGADO contra decisão que não conheceu do habeas corpus, nos termos seguintes (e-STJ fls. 197/205): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de DANIEL FERREIRA DE MEDEIROS MORGADO contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Apelação n. 0439095-08.2016.8.19.0001). Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 11 anos e 6 meses de reclusão e 3 meses de detenção, em regime inicial fechado, além de 43 dias-multa e perda do cargo público, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157, § 2º, incisos II e V, e § 2º-A, inciso I, por duas vezes em concurso formal, 304 c/c o 297, 311 e 288, parágrafo único, todos do Código Penal, em concurso material (e-STJ fls. 48/124). Irresignadas, as partes interpuseram apelações, sendo desprovido o recurso da defesa e parcialmente provido o ministerial para exasperar as penas-base do paciente, razão pela qual as suas penas privativas de liberdade e pecuniária foram redimensionadas para 13 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, 3 meses e 15 dias de detenção e 49 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação (e-STJ fls. 125/179). Em consulta ao Sistema Justiça, constato que o recurso especial interposto pelo paciente não foi admitido na origem e que seu subsequente agravo em recurso especial foi julgado prejudicado (AREsp 2.212.818/RJ) em razão do exame das pretensões recursais em prévio habeas corpus (HC n. 739.866/RJ), além de desprovidos os posteriores recursos. No presente mandamus (e-STJ fls. 3/37), o impetrante sustenta que o Tribunal a quo impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois manteve o efeito secundário da condenação de perda do cargo público. Aduz que os efeitos do art. 92 do Código Penal não são automáticos: dependem de DECLARAÇÃO MOTIVADA na sentença (art. 92, parágrafo único, CP), em harmonia com a cláusula constitucional de motivação (art. 93, IX, CF). A motivação idônea reclama, no mínimo: (i) demonstração concreta do NEXO FUNCIONAL (crime no exercício e valendo-se do cargo); (ii) justificação de NECESSIDADE e ADEQUAÇÃO da medida (proporcionalidade/contemporaneidade); e (iii) delimitação do alcance ao CARGO EFETIVAMENTE OCUPADO À ÉPOCA dos fatos. Quando o magistrado apresenta motivação meramente genérica (gravidade abstrata, condição funcional) ou não explicita o nexo funcional e a necessidade atual, o vício é qualitativo: há motivação, mas INSUFICIENTE/INIDÔNEA, apta a controle em habeas corpus (e-STJ fls. 16/17). Argumenta que a continuidade no exercício do cargo de AGENGE POLICIAL pelo Paciente na Secretaria de Polícia Civil não só é vital para a continuidade da sua ressocialização, após o cumprimento da pena, como também para sua dignidade humana, em especial para o sustento de sua família (e-STJ fl. 22). Discorre, ainda, sobre o princípio da fraternidade e necessidade de limitação da pena de perda do cargo àquele efetivamente ocupado ao tempo da prática delitiva. Ao final, formula pedido liminar para que a eficácia da pena acessória de perda do cargo seja suspensa até o julgamento definitivo deste writ e, no mérito, pede que seja cassado esse efeito secundário da condenação ou, subsidiariamente, para restringir a pena de perda do cargo àquele efetivamente ocupado à época dos fatos. É o relatório. Decido. Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014. Na espécie, embora o impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. Acerca do rito a ser adotado, as disposições previstas nos artigos 64, III, e 202 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do Relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/6/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018; e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC n. 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade. Busca-se, em síntese, o afastamento da perda do cargo público como efeito secundário da condenação criminal do paciente. Sobre o tema, segue a redação do art. 92 do Código Penal ao tempo da prolação da sentença condenatória (destaquei): Art. 92 - São também efeitos da condenação: (Redação dada pela Lei n. 7.209, de 11/7/1984)
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