STJ AREsp 3030356
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade incindível, impondo-se a impugnação integral de seus fundamentos para o conhecimento do agravo. 3. No caso, o agravo regimental limitou-se a reiterar razões de mérito relativas à dosimetria, ao reconhecimento da tentativa, ao regime prisional e à substituição da pena, sem infirmar o fundamento técnico aplicado na decisão que julgou o AREsp, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ADLHER LUIZ RODRIGUES ILHANES PINTO e GUILHERME DE GODOY contra decisão que, com fundamento no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, e na Súmula 182/STJ, não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a incidência da Súmula 7/STJ. No presente agravo, a defesa sustenta, em suma: (i) que a matéria encontra-se prequestionada e que houve violação às regras de dosimetria; (ii) a necessidade de aplicação da atenuante da confissão, prevista no art. 65, III, d, do Código Penal, na fração máxima, afirmando que, na origem, foi aplicada na fração mínima; (iii) o reconhecimento da atenuante do art. 65, I, do Código Penal (menor de 21 anos à época dos fatos), igualmente na fração máxima; (iv) o reconhecimento da tentativa (art. 14 do Código Penal), por ausência de consumação, segundo depoimentos da vítima e de policiais; (v) a fixação do regime inicial aberto ou, ao menos, semiaberto, nos termos do art. 33, § 1º, b, do Código Penal, bem como a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, conforme art. 44, II, do Código Penal (e-STJ fls. 391/392). Requer juízo de retratação, com provimento do recurso especial e do recurso extraordinário, para ajustar a dosimetria (atenuantes na fração máxima e reconhecimento da tentativa) e fixar regime mais brando, inclusive com substituição da pena, nos termos apontados. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ NÃO ENFRENTADO. DECISÃO UNA E INCINDÍVEL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão agravada deixou de conhecer do agravo em recurso especial porque a parte não impugnou, de forma específica e pormenorizada, todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A decisão que inadmite o recurso especial constitui unidade incindível, impondo-se a impugnação integral de seus fundamentos para o conhecimento do agravo. 3. No caso, o agravo regimental limitou-se a reiterar razões de mérito relativas à dosimetria, ao reconhecimento da tentativa, ao regime prisional e à substituição da pena, sem infirmar o fundamento técnico aplicado na decisão que julgou o AREsp, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não conhecido.