Decisão · STJ

STJ AREsp 2982438

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-07-07publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 7 do STJ - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia a parte limitou-se a sustentar, abstratamente, que as matérias haviam sido prequestionadas e que o exame do recurso não demandava revolvimento fático-probatório. Deixou, portanto, de evidenciar a impugnação dos óbices sumulares. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: UBIRAN NOGUEIRA PIMENTA MARCAL interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 953-954, em que a Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial por ele interposto, em virtude da Súmula n. 182 do STJ. A defesa alega que "demonstrou exaustivamente que a matéria federal objeto do Recurso Especial foi devidamente prequestionada, seja de forma explícita, seja implicitamente, ou ainda, que a tese jurídica foi objeto de debate e deliberação nas instâncias ordinárias" (fl. 659). Sustenta, ainda, que "insurgiu-se de maneira clara e precisa contra a aplicação da Súmula 7 do STJ, demonstrando que a análise do Recurso Especial não demandaria o reexame de fatos ou provas, mas sim a revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido ou a correta aplicação do direito à espécie" (fl. 659). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver impugnado a incidência da Súmula n. 182 do STJ, ao demonstrar que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a ausência de prequestionamento e a incidência da Súmula n. 7 do STJ - motivos indicados pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia a parte limitou-se a sustentar, abstratamente, que as matérias haviam sido prequestionadas e que o exame do recurso não demandava revolvimento fático-probatório. Deixou, portanto, de evidenciar a impugnação dos óbices sumulares. 3. Agravo regimental não conhecido.
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