Decisão · STJ

STJ HC 1022092

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-07-26publicado em 2025-11-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA POR CADA VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE APENAS RECONHECEU FALTA GRAVE, CONSECTÁRIOS LEGAIS E INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NO PERÍODO ENTRE A QUEBRA DAS REGRAS E A RECAPTURA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A tese defensiva de que seria ilegal a interrupção da pena "na razão de um dia para cada violação do monitoramento eletrônico" não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, que se limitou a reconhecer a falta grave e a fixar a interrupção do cumprimento da pena no período entre a quebra das regras do monitoramento eletrônico e a recaptura. O exame da matéria, na via estreita do habeas corpus, configuraria indevida supressão de instância. 3. Julgados no sentido da impossibilidade de apreciação, em habeas corpus, de questão não previamente submetida às instâncias ordinárias: AgRg no HC n. 1.007.328/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025; AgRg no HC n. 976.026/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgRg no HC n. 981.219/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, proferido no julgamento do Agravo em Execuação n. 8000586-35.2023.8.24.0038/SC. Extrai-se dos autos que a agravada cumpre pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime semiaberto, por condenação decorrente do crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 627/630 e 664/668). Irresignado com a decisão de primeiro grau que reconheceu o descumprimento das condições do monitoramento eletrônico e aplicou advertência por escrito, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina interpôs agravo em execução para ver reconhecida a falta grave, com regressão de regime, alteração da data-base, perda de 1/5 dos dias remidos e a declaração de interrupção do cumprimento da pena no período compreendido entre a quebra de regras do monitoramento eletrônico e a recaptura (e-STJ fl. 664). O Tribunal de origem deu provimento ao agravo ministerial em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 663): RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE NÃO RECONHECE FALTA GRAVE. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES. FIM DE BATERIA. FALTA GRAVE (LEP, ART. 50, VI, C/C O 39, V). O descumprimento das condições impostas para o cumprimento da pena sob monitoração eletrônica, consistente no desligamento da tornozeleira por fim de bateria e não atendimento das ligações da Central, que acarretam encerramento do monitoramento e a alteração do status para "quebra de regras do monitoramento eletrônico", configura infração disciplinar de natureza grave. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, visando afastar a interrupção do cumprimento da pena "na razão de um dia para cada violação do monitoramento eletrônico", alegando violação ao princípio da legalidade penal e invocando julgados deste Tribunal Superior (e-STJ fls. 730/733 e 731). O writ não foi conhecido pela decisão agravada, que assentou a inadequação da via eleita e a indevida supressão de instância quanto ao pedido de "interrupção de um dia de pena para cada descumprimento", por não constar tal deliberação no acórdão atacado o qual reconheceu apenas a interrupção da pena no período entre 3/1/2023 e 28/3/2023 , além de registrar a orientação restritiva quanto ao cabimento de habeas corpus substitutivo (e-STJ fls. 737/740). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta erro material na decisão agravada, afirmando inexistir supressão de instância, pois o próprio acórdão do TJSC determinou a interrupção do cumprimento da pena entre a quebra das regras do monitoramento eletrônico e a recaptura (3/1/2023 a 28/3/2023). Argumenta que a ilegalidade surgiu no próprio acórdão estadual, não havendo que se exigir prévio debate sobre o tema em embargos de declaração, por serem inadequados à modificação do julgado. Aduz, por fim, que a decisão agravada deixou de reconhecer manifesta ilegalidade em contrariedade a julgados das Turmas criminais deste STJ que reputam ilegal a interrupção da pena por violação do monitoramento eletrônico (e-STJ fls. 749/752). Requer o conhecimento e o provimento do recurso para realização de juízo de retratação e, mantida a decisão, que os autos sejam levados em mesa para julgamento colegiado, com o afastamento da interrupção da contagem da pena (e-STJ fl. 752). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA INTERRUPÇÃO DE 1 DIA DE PENA POR CADA VIOLAÇÃO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE APENAS RECONHECEU FALTA GRAVE, CONSECTÁRIOS LEGAIS E INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA NO PERÍODO ENTRE A QUEBRA DAS REGRAS E A RECAPTURA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, consoante o art. 105, II, "a", e III, da Constituição Federal, admitindo-se a concessão de ofício apenas em casos de flagrante ilegalidade. 2. A tese defensiva de que seria ilegal a interrupção da pena "na razão de um dia para cada violação do monitoramento eletrônico" não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem, que se limitou a reconhecer a falta grave e a fixar a interrupção do cumprimento da pena no período entre a quebra das regras do monitoramento eletrônico e a recaptura. O exame da matéria, na via estreita do habeas corpus, configuraria indevida supressão de instância. 3. Julgados no sentido da impossibilidade de apreciação, em habeas corpus, de questão não previamente submetida às instâncias ordinárias: AgRg no HC n. 1.007.328/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 1/7/2025; AgRg no HC n. 976.026/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 2/6/2025; AgRg no HC n. 981.219/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 8/4/2025. 4. Agravo regimental não provido.
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