STJ HC 1042605
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, DO CP. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A invocação tardia pela impetrante de nulidades do acórdão de revisão criminal (proferido há mais de 4 anos), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal objurgada neste writ em 15/9/2021 e somente no dia 10/10/2025 foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de LUCIANO DOS SANTOS CRUZ contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 106/110). Afirma que a decisão impugnada se baseou em data incorreta para o marco da discussão processual, pois embora o acórdão da revisão criminal tenha sido proferido em 15/9/2021, posteriormente foi proferida decisão de inadmissão do Recurso Especial, em 19/7/2022 e, apenas em 1/9/2022 é que foi emitida, pela Corte de origem, "certidão de não interposição de recurso e arquivamento dos autos", data a ser considerada para fim de análise da nulidade de algibeira. Assevera, ademais, que a nulidade suscitada, relativa à inobservância do art. 226 do CPP, é absoluta, não se convalidando com a passagem do tempo e nem podendo ser obstada pela tese de nulidade de algibeira. Requer seja reconsiderada a decisão ou que seja o feito submetido a julgamento pela 5ª Turma do STJ. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, DO CP. WRIT IMPETRADO APÓS MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A invocação tardia pela impetrante de nulidades do acórdão de revisão criminal (proferido há mais de 4 anos), a fim de reverter resultado que lhe é desfavorável, demonstra a utilização da chamada nulidade de algibeira, que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. Ainda que assim não fosse, ressalta-se que: a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021). 3. Nessa linha de intelecção, uma vez que, in casu, o Tribunal de origem julgou a revisão criminal objurgada neste writ em 15/9/2021 e somente no dia 10/10/2025 foi impetrado o presente habeas corpus, o seu conhecimento encontra-se obstado em decorrência da preclusão. Precedentes do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.