STJ EAREsp 2881142
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido, por esbarrar no óbice da súmula 182/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não autorizariam conhecimento, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.10.2020" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 4. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos de divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em 25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021. 5. "É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MATHEUS FELIPE FERREIRA DE LIMA contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente os embargos de divergência por ele manejados, por entender que, a par de encontrar óbice no enunciado n. 315 da Súmula do STJ, o recurso também não autorizaria conhecimento uma vez que a parte embargante indicou como paradigma julgado proferido em sede de habeas corpus. No presente recurso, a defesa sustenta que a súmula 315/STJ "não alcança hipóteses em que há efetiva divergência jurisprudencial sobre questão de direito que deveria ter sido apreciada no recurso especial" (e-STJ fl. 874). Alega, ainda, que a divergência apontada não tem como paradigma apenas acórdão proferido em habeas corpus, mas também julgado da Terceira Seção do STJ sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.258), no qual se firmou a tese no sentido de que o artigo 226 do Código de Processo Penal tem caráter cogente, e que a sua inobservância compromete a validade do reconhecimento de pessoas, tornando-o prova inválida para fundamentar condenação, prisão preventiva, recebimento da denúncia ou decisão de pronúncia, salvo se corroborado por provas autônomas e independentes. Afirma, ainda, que "Além do repetitivo, a defesa trouxe à colação precedentes da Quinta Turma proferidos em recursos especiais, em que se reconheceu expressamente a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem observância do artigo 226 do CPP" (e-STJ fl. 876). No mais, insiste em que, a despeito de o acórdão recorrido da Sexta Turma não ter apreciado o mérito da controvérsia "A Quinta Turma tem reconhecido, em julgados análogos, que a discussão sobre a validade do reconhecimento não atrai a Súmula 7/STJ, porque não exige reexame de provas, mas apenas controle de legalidade do ato processual. Do mesmo modo, afasta-se a incidência da Súmula 182/STJ quando a defesa apresenta fundamentos concretos, ainda que não idênticos aos termos da decisão agravada. Já a Sexta Turma, ao contrário, aplicou mecanicamente esses enunciados para encerrar a discussão, sem adentrar a questão de fundo" (e-STJ fl. 878). Por fim, tece considerações sobre a inaplicabilidade das súmulas 7 e 182/STJ e da súmula 284/STF ao recurso especial. Pede, assim, o provimento do agravo regimental, "para que seja conhecido e processado o recurso de Embargos de Divergência, com o consequente exame das teses apresentadas pela defesa, em especial a nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado em desacordo com o artigo 226 do Código de Processo Penal, a vedação do artigo 155 do mesmo diploma em admitir prova exclusivamente inquisitorial para fundamentar condenação e a necessidade de aplicação do artigo 386, inciso II, do CPP, com a consequente absolvição do recorrente" (e-STJ fl. 881). Subsidiariamente, requer que, "acaso não seja esse o entendimento da Terceira Seção, ao menos seja reconhecida a nulidade do acórdão recorrido e determinada a devolução dos autos à Turma julgadora para novo julgamento, sanando-se as omissões e contradições apontadas" (e-STJ fl. 881). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. ARESP NÃO CONHECIDO: SÚMULA 182/STJ. DESCABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONTRA JULGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO: SÚMULA 315/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO REPOSITÓRIO OFICIAL OU AUTORIZADO DE JURISPRUDÊNCIA. VÍCIO SUBSTANCIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Consoante o disposto no enunciado da Súmula 315, "não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". Tal entendimento tem por fundamento o fato de que a decisão que nega provimento a agravo de instrumento está apenas confirmando a já prolatada pela instância de origem, que, por sua vez, inadmitiu o recurso especial. 2. É inviável debater o mérito da insurgência inaugural, em embargos de divergência, se ele não chegou a ser analisado pela Sexta Turma desta Corte no acórdão embargado, haja vista o agravo em recurso especial não ter preenchido requisitos mínimos para conhecimento das razões apresentadas. Situação em que o agravo em recurso especial não chegou a ser conhecido, por esbarrar no óbice da súmula 182/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, os embargos de divergência não autorizariam conhecimento, pois a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp 1.268.264/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 7.12.2020; AgInt nos EAREsp 1.312.401/SP, Rel Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 26.10.2020" (AgRg nos EAREsp n. 2.051.248/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 7/3/2023, DJe de 4/4/2023.). 4. A ausência de citação do repositório oficial autorizado de jurisprudência no momento da interposição dos embargos de divergência não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: "Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal." Precedentes: AgInt nos EDcl nos EAREsp 503.161/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 16/11/2021, DJe 19/11/2021; AgInt nos EREsp 1.617.799/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 23/8/2022, DJe em 25/8/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.908.536/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 27/4/2023; AgRg nos EREsp n. 1.991.582/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 11/11/2022; AgRg nos EAREsp n. 1.669.710/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 28/6/2021. 5. "É pacífico o entendimento desta Corte de que o não cumprimentos dos requisitos para a demonstração da divergência jurisprudencial se trata de vício substancial, sendo incabível a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do CPC, que somente é aplicado aos casos em que a parte deve sanar vício estritamente formal. Precedentes" (AgInt nos EREsp n. 1.951.717/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 25/6/2024, DJe de 1/7/2024). 6. Agravo regimental desprovido.