Decisão · STJ

STJ HC 1044807

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-10-16publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE EXCESSO DE PRAZO E DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS SEM FATO NOVO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses deduzidas pela defesa não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento do writ por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido sem demonstração de fato novo ou alteração jurídica relevante, motivo que inviabiliza o processamento da impetração subsequente. 3. Hipótese em que se ratificam os óbices processuais e o indeferimento liminar do habeas corpus diante da ausência de inovação fática ou jurídica que justifique a alteração do entendimento. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIEL VITOR MODESTO DA SILVA contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2323312-24.2025.8.26.0000). Extrai-se dos autos que o agravante foi denunciado pela prática do crime previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, encontrando-se preso preventivamente desde 23/05/2024. A instrução criminal foi encerrada e os autos estão conclusos para sentença desde 11/06/2025. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal a quo, sustentando excesso de prazo na formação da culpa, com pedido de soltura imediata, ainda que mediante medidas cautelares diversas, e, ao final, a concessão definitiva da ordem. O Tribunal a quo não conheceu da impetração, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 8/9): EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. REITERAÇÃO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. I. Caso em Exame Habeas corpus impetrado em favor de Gabriel Vitor Modesto da Silva, denunciado por infringir o artigo 35 da Lei nº 11.343/06, visando a cessação de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa alegadamente praticado pelo Juiz da Vara Criminal de Cruzeiro. O paciente está preso preventivamente desde 23.05.2024, com instrução encerrada e autos conclusos para sentença desde 11.06.2025. Os impetrantes buscam a soltura imediata do paciente, ainda que com medidas cautelares diversas da prisão. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em alegação de excesso de prazo na formação da culpa, reiterando argumentos de habeas corpus anterior. III. Razões de Decidir 3. O pedido não comporta conhecimento por se tratar de mera reiteração de habeas corpus anterior, sem apresentação de fato novo. 4. A jurisprudência reconhece que a atividade jurisdicional é prestada uma só vez, permitindo a renovação do pedido apenas em caso de novo fundamento. IV. Dispositivo e Tese 5. Impetração não conhecida. Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido de habeas corpus sem novos fundamentos não merece conhecimento. 2. A atividade jurisdicional é prestada uma só vez, salvo novo fundamento. Na sequência, foi impetrado o presente habeas corpus perante esta Corte, defendendo a existência de fato novo - autos conclusos para sentença desde 11/06/2025 -, excesso de prazo e morosidade estatal, com violação ao princípio da razoável duração do processo, bem como desproporcionalidade e homogeneidade, por se tratar de agravante primário, denunciado apenas por associação para o tráfico e preso há mais de 1 ano e 7 meses, além de destacar ordem anteriormente concedida a corréu e suscitar a aplicação do art. 580 do CPP, com pedido de revogação da preventiva e eventual substituição por medidas cautelares. O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que consignou a ausência de pronunciamento da instância antecedente sobre as teses ora deduzidas, sob pena de supressão de instância, e alinhou-se ao entendimento de que a mera reiteração de habeas corpus, sem inovação de fato ou de direito, inviabiliza o conhecimento da impetração (e-STJ fls. 26/28). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que a decisão agravada se ateve a aspectos formais, deixando de enfrentar ilegalidade manifesta consubstanciada na duração desarrazoada da custódia cautelar. Argumenta desproporcionalidade da prisão preventiva do agravante - primário, denunciado somente pelo art. 35 da Lei 11.343/2006, sem violência ou grave ameaça -, preso há 1 ano e 7 meses, com autos conclusos para sentença desde junho, e inexistência de movimentação processual relevante, caracterizando excesso de prazo. Alega que há fato novo e que a persistência da omissão judicial renova o constrangimento; invoca o princípio da homogeneidade, a possibilidade de substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, a superação da Súmula 52 do STJ diante do quadro excepcional, e menciona a concessão anterior de ordem a corréu em situação mais gravosa, com aplicação do art. 580 do CPP. Aponta, ainda, precedentes desta Corte sobre excesso de prazo não imputável à defesa e a inadequação da prisão preventiva como cumprimento antecipado de pena (e-STJ fls. 33/38). Requer o provimento do agravo regimental, com concessão da ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva, com ou sem imposição de medidas cautelares diversas. Subsidiariamente, pleiteia a expedição de cobrança ao juízo de origem para imediata prolação de sentença ou a remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para análise do mérito da impetração. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TESES DE EXCESSO DE PRAZO E DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS SEM FATO NOVO. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. As teses deduzidas pela defesa não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, circunstância que impede o conhecimento do writ por esta Corte, sob pena de supressão de instância. 2. O Tribunal a quo não conheceu do habeas corpus por se tratar de reiteração de pedido sem demonstração de fato novo ou alteração jurídica relevante, motivo que inviabiliza o processamento da impetração subsequente. 3. Hipótese em que se ratificam os óbices processuais e o indeferimento liminar do habeas corpus diante da ausência de inovação fática ou jurídica que justifique a alteração do entendimento. 4. Agravo regimental não provido.
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