STJ HC 1043635
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA PELA APREENSÃO E POR LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso. 2. A impetração reproduz pedido anteriormente apreciado nesta Corte, em favor do mesmo agravante e contra o mesmo acórdão, com idêntica causa de pedir, caracterizando reiteração de mandamus e impedindo o conhecimento. 3. A materialidade do delito de tráfico de drogas foi comprovada pela apreensão de entorpecentes e pela realização de laudo pericial definitivo, afastando a alegação defensiva de insuficiência probatória e de inexistência de apreensão específica em relação ao agravante. 4. Inexistente flagrante ilegalidade e ausentes argumento novo capaz de infirmar os fundamentos atacados, a decisão agravada deve ser mantida. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO FERREIRA DE BRITO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 1500261-08.2020.8.26.0189). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena definitiva de 10 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.000 dias-multa. Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal perante o Tribunal de Justiça paulista, o qual negou provimento ao recurso (e-STJ fls. 8/26). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, postulando a absolvição por ausência de materialidade delitiva. O writ, todavia, não foi conhecido pela decisão ora agravada, que entendeu, de um lado, haver apreensão de entorpecentes comprovada por laudo definitivo e, de outro, tratar-se de reiteração de pedido já submetido a esta Corte, inexistindo constrangimento ilegal a justificar concessão de ofício (e-STJ fls. 53/56). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta que não há reiteração de pedido, porquanto a nova impetração veicula tese autônoma e inédita de absolvição por ausência de materialidade, alegando inexistência de apreensão de drogas em poder do agravante e que, sem tal apreensão, não se comprova o crime do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Requer o conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão agravada, determinar o prosseguimento do habeas corpus e, desde logo, reconhecer a absolvição com base no art. 386, VII, do CPP, bem como a concessão de liberdade provisória. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MERA REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIOR. MATERIALIDADE DELITIVA COMPROVADA PELA APREENSÃO E POR LAUDO PERICIAL DEFINITIVO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade, que não se verifica no caso. 2. A impetração reproduz pedido anteriormente apreciado nesta Corte, em favor do mesmo agravante e contra o mesmo acórdão, com idêntica causa de pedir, caracterizando reiteração de mandamus e impedindo o conhecimento. 3. A materialidade do delito de tráfico de drogas foi comprovada pela apreensão de entorpecentes e pela realização de laudo pericial definitivo, afastando a alegação defensiva de insuficiência probatória e de inexistência de apreensão específica em relação ao agravante. 4. Inexistente flagrante ilegalidade e ausentes argumento novo capaz de infirmar os fundamentos atacados, a decisão agravada deve ser mantida. 5. Agravo regimental não provido.