STJ AREsp 3031529
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NOTADAMENTE QUANTO À SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 518/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo necessária a impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 3. As pretensões de reexame da dosimetria, de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de substituição da pena e de fixação de regime inicial aberto não foram objeto da decisão agravada e configuram inovação recursal, insuscetível de exame em agravo regimental. " 4. O recurso especial não comporta fundamento em alegada violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ. 5. Não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THALLES GABRIEL CUNEGUNDES FERREIRA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (AREsp n. 3031529/SP). Extrai-se dos autos que a defesa busca o reexame da aplicação das penas, com enfoque na incidência do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal) e a fixação de regime inicial aberto, invocando a Súmula Vinculante n. 59 do Supremo Tribunal Federal (e-STJ fl. 306). Irresignada com a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, sob os fundamentos de prejuízo do recurso, incidência da Súmula 7/STJ e ausência de comprovação de divergência (e-STJ fl. 300), a defesa manejou agravo em recurso especial perante esta Corte. O agravo em recurso especial não foi conhecido pela decisão ora agravada, ao fundamento de que não houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, notadamente quanto à incidência da Súmula 7/STJ, aplicando-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com remissão à orientação da Corte Especial quanto à necessidade de impugnação integral e específica (e-STJ fls. 300/301). Interposto o presente agravo regimental (e-STJ fls. 306/312), a defesa sustenta que não pretende reexaminar provas, mas sim a correta aplicação do Regimento Interno do STJ e do direito ao caso concreto. Afirma ter impugnado, de modo específico, a aplicação das súmulas mencionadas e os demais fundamentos da decisão de inadmissão (inclusive a ausência de demonstração de dissídio), apontando, ademais, que houve pré-questionamento, indicação de ofensa a lei federal e demonstração de divergência jurisprudencial no recurso especial. No mérito, pleiteia o reexame da dosimetria para aplicação do patamar máximo do redutor do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, a substituição da pena por restritivas de direitos (art. 44 do CP) e a fixação de regime inicial aberto. Manifesta interesse em sustentar oralmente as suas teses, por ocasião do julgamento definitivo do presente recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL, NOTADAMENTE QUANTO À SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A ENUNCIADO SUMULAR. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA 518/STJ. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, sendo necessária a impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade, inclusive o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A falta de impugnação específica dos fundamentos utilizados na decisão agravada atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior. 3. As pretensões de reexame da dosimetria, de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de substituição da pena e de fixação de regime inicial aberto não foram objeto da decisão agravada e configuram inovação recursal, insuscetível de exame em agravo regimental. " 4. O recurso especial não comporta fundamento em alegada violação de enunciado sumular, por não se enquadrar no conceito de lei federal, nos termos da Súmula 518/STJ. 5. Não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 6. Agravo regimental não conhecido.