Decisão · STJ

STJ HC 1033626

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-09-08publicado em 2025-11-12
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ALEGADA INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA 1.214/STJ. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANTER A VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JÁ REPUTADA DESFAVORÁVEL NA SENTENÇA, SEM AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. No caso, as alegações defensivas foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal. 2. Em recurso ou ação exclusiva da defesa, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal de origem para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença, quando não houver decote de circunstância judicial negativa nem agravamento da reprimenda. Julgados: AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023; HC n. 954.240/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024. 3. O acórdão proferido no julgamento da revisão criminal manteve as mesmas circunstâncias judiciais negativadas na sentença (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências), com mero reforço na fundamentação utilizada, sem agravamento do resultado, aplicando ao caso a previsão do Tema Repetitivo 1214, segundo o qual não implicam "reformatio in pejus" a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANTÔNIO GILSON PESSOA DOS SANTOS contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Revisão Criminal n. 0025612-52.2023.8.17.9000). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal), à pena de 12 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 273 dias-multa (e-STJ fls. 179/187). A decisão transitou em julgado sem interposição de apelação (e-STJ fl. 204). Irresignada, a defesa ajuizou revisão criminal perante o Tribunal de Justiça de Pernambuco, alegando flagrante ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto às circunstâncias judiciais negativadas e à fração de aumento aplicada na terceira fase, postulando o decote das vetoriais e a aplicação da fração mínima de 1/3 (e-STJ fls. 22/23). O Tribunal de origem deferiu parcialmente a ação revisional para reduzir a reprimenda final, para reduzir a reprimenda final para 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, e 180 dias-multa (e-STJ fls. 22-69), em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 40/41): EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. ART. 621, I, DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NA DOSIMETRIA DA PENA. ACOLHIMENTO PARCIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PONDERAÇÃO DOS FATOS E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. SUPLEMENTAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. NOVA DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 443 DO STJ. REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E DEFERIDA PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME. 1. No julgamento da revisão criminal em que se pretende rediscutir o cálculo da pena, possibilita-se nova ponderação dos fatos e circunstâncias em que ocorreu o delito sem que ocorra reformatio in pejus, desde que não seja agravada a situação do acusado, vale dizer, que não se aumente a sua pena final ou se lhe imponha um regime de cumprimento mais rigoroso, o que, no caso, não ocorreu. Precedentes do STJ. 2. Nos termos da Súmula 443 do STJ, "o aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes". 3. Hipótese em que foi realizada uma nova ponderação dos fatos, das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP e da causa de aumento prevista no artigo 157, 2º, incisos II, do Código Penal, e, após a suplementação dos fundamentos da sentença, a reprimenda do Revisionando foi reduzida para 10 (dez) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias-multa, cumulada com o pagamento de 180 (cento e oitenta) dias-multa, mantendo-se a decisão condenatória em seus demais termos. 4. Revisão Criminal conhecida e deferida parcialmente. Decisão unânime. Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, buscando o reconhecimento de constrangimento ilegal na dosimetria fixada no acórdão revisional, sob a alegação de inovação indevida de fundamentos para manter a exasperação da pena-base e ocorrência de reformatio in pejus indireta (e-STJ fls. 2/21). O writ não foi conhecido pela decisão ora agravada, que consignou a inadequação do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e, no mérito, afastou a existência de reformatio in pejus, por entender tratar-se de simples reforço da fundamentação para manter circunstâncias judiciais já reputadas desfavoráveis na sentença, aplicando os julgados desta Corte acerca da ampla devolutividade e da possibilidade de adoção de fundamentação própria sem agravar a situação do acusado; ademais, reconheceu a necessidade de observância da Súmula 443/STJ quanto à fração da causa de aumento (e-STJ fls. 204/211). O Ministério Público Federal foi cientificado da decisão (e-STJ fl. 215). Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese, o cabimento do recurso nos termos do art. 258 do RISTJ, afirmando que a decisão agravada examinou o mérito e que o acórdão revisional do TJPE teria inovado substancialmente na fundamentação da pena-base, substituindo razões viciadas da sentença por fundamentos inéditos (premeditação; fuga e prática de crimes na condição de foragido; local de difícil acesso ao policiamento; "valor expressivo" da res furtiva), configurando reformatio in pejus indireta, vedada pelo art. 617 do CPP e pela tese firmada em repetitivo: REsp n. 2.058.970/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 12/9/2024 (e-STJ fls. 218/228). Argumenta que não houve mera suplementação, mas inovação, impedindo a redução proporcional da pena-base após o reconhecimento de deficiência motivacional, e impugna a utilização de precedentes citados na decisão agravada por não se amoldarem ao caso (e-STJ fls. 219/227). Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, com a reforma da decisão agravada para reconhecer o constrangimento ilegal, declarando a inovação indevida na fundamentação da pena-base e determinando o redimensionamento proporcional da reprimenda, com o consequente reconhecimento da ilegalidade da prisão e a restituição da liberdade do agravante (e-STJ fls. 228/229). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. ALEGADA INOVAÇÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DA PENA-BASE. TEMA 1.214/STJ. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO PARA MANTER A VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA JÁ REPUTADA DESFAVORÁVEL NA SENTENÇA, SEM AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO RÉU. REFORMATIO IN PEJUS INDIRETA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade. No caso, as alegações defensivas foram examinadas, não se verificando constrangimento ilegal. 2. Em recurso ou ação exclusiva da defesa, não configura reformatio in pejus a adoção de fundamentação própria pelo Tribunal de origem para manter a pena ou o regime prisional fixados na sentença, quando não houver decote de circunstância judicial negativa nem agravamento da reprimenda. Julgados: AgRg no HC n. 706.077/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 2/3/2023; HC n. 954.240/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 17/12/2024. 3. O acórdão proferido no julgamento da revisão criminal manteve as mesmas circunstâncias judiciais negativadas na sentença (culpabilidade, conduta social, circunstâncias e consequências), com mero reforço na fundamentação utilizada, sem agravamento do resultado, aplicando ao caso a previsão do Tema Repetitivo 1214, segundo o qual não implicam "reformatio in pejus" a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença. 4. Agravo regimental não provido.
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