Decisão · STJ

STJ AREsp 2786545

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-10-31publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STF. INCIDÊNCIA. PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta, pormenorizada e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a reforma do julgado. 3. No caso do agravante, a decisão impugnada da Vice-Presidência da Corte local i nadmitiu o recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Todavia, nas razões dos agravos em recurso especial, a defesa impugnou de modo genérico incidência da Súmula n. 7 do STJ, argumento declinado na decisão que inadmitiu o especial, deixando de indicar qual premissa fática adotada pelo acórdão estadual, ao ser revalorada, viabilizaria a tese defensiva, pois limitou-se a transcrever o recurso especial. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LINDOMAR COELHO DORNELES interpõe agravo regimental da decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja conhecido e dado seguimento ao agravo anteriormente interposto contra a decisão de inadmissão do recurso especial face ao acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5066869-76.2022.4.04.7100/RS. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos consistente em prestação de serviços à comunidade, prática do crime tipificado no art. 334, caput e § 1º, II, do Código Penal c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968. O recurso especial foi interposto com fulcro no art. 105, III, "a", da CF, afirmando ofensa aos arts. 156 e 386, VII, do CPP. Sustenta, em resumo, a insuficiência probatória para amparar a condenação do réu. Subsidiariamente, pede a readequação da pena-base pelo decote de circunstância judicial e a readequação da pena de multa. Oferecidas as contrarrazões, o especial foi inadmitido por decisão do Vice-Presidente do TRF4 ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Desta decisão, o recorrente aviou agravo, o qual não foi conhecido por decisão da Presidência, lastreada na inteligência da Súmula n. 182 do STJ, o que ensejou, enfim, a interposição do agravo regimental. A Defesa aduz, em síntese, que: a) não há pretensão de novo incurso no material fático-probatório; b) as circunstâncias fáticas foram devidamente delineadas nas instâncias ordinárias, pretendendo-se somente a revaloração jurídica deles; c) que houve o rebatimento de todos os fundamentos da decisão que não conheceu do AREsp, a afastar a aplicação da Súmula n. 182. O Ministério Público Federal, na pessoa da Subprocuradora-Geral da República Sônia Maria Assunção Macieira, opina pelo não provimento do recurso. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182 DO STF. INCIDÊNCIA. PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNOU FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não se conhece do agravo em recurso especial que deixa de impugnar, de forma direta, pormenorizada e objetiva, os fundamentos da decisão agravada, sob pena de aplicação da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é insuficiente, para pedir o afastamento da Súmula n. 7 do STJ, alegar genericamente que não se pretende o reexame de provas, omitindo-se em indicar qual a premissa fática delineada e admitida pelo Tribunal a quo que, uma vez revalorada, permite a reforma do julgado. 3. No caso do agravante, a decisão impugnada da Vice-Presidência da Corte local i nadmitiu o recurso especial sob o argumento de incidência da Súmula n. 7 do STJ. Todavia, nas razões dos agravos em recurso especial, a defesa impugnou de modo genérico incidência da Súmula n. 7 do STJ, argumento declinado na decisão que inadmitiu o especial, deixando de indicar qual premissa fática adotada pelo acórdão estadual, ao ser revalorada, viabilizaria a tese defensiva, pois limitou-se a transcrever o recurso especial. 4. Agravo regimental não provido.
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