Decisão · STJ

STJ AREsp 3021710

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-08-14publicado em 2025-11-12
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal possui caráter excepcional e está restrita às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como uma segunda apelação. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório que demonstraram a estabilidade e permanência da associação criminosa ante a divisão de tarefas e o modus operandi empegado, consistente nas alterações no veículo para esconder grande quantidade de entorpecentes. 3. A defesa não apresentou provas novas ou elementos que demonstrem erro judiciário, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados pelas instâncias ordinárias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta à mera reapreciação do conjunto probatório ou à rediscussão de teses já afastadas em sentença e apelação. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RICARDO BANNWART agrava da decisão, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a condenação do réu pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico. A defesa reitera a possibilidade de absolvição do réu, em revisão criminal, pelo delito previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 ante a falta de provas da estabilidade e permanência do grupo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REVISÃO CRIMINAL. USO COMO SEGUNDA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A revisão criminal possui caráter excepcional e está restrita às hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal, não podendo ser utilizada como uma segunda apelação. 2. A condenação do agravante foi fundamentada em provas produzidas sob o crivo do contraditório que demonstraram a estabilidade e permanência da associação criminosa ante a divisão de tarefas e o modus operandi empegado, consistente nas alterações no veículo para esconder grande quantidade de entorpecentes. 3. A defesa não apresentou provas novas ou elementos que demonstrem erro judiciário, limitando-se a reiterar argumentos já analisados e rejeitados pelas instâncias ordinárias. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a revisão criminal não se presta à mera reapreciação do conjunto probatório ou à rediscussão de teses já afastadas em sentença e apelação. 5. Agravo regimental não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →