Decisão · STJ

STJ AREsp 2892859

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2025-03-26publicado em 2025-11-12
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. PEDIDO DE LIBERAÇÃO MENSAL DE 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGADA NATUREZA ALIMENTAR E NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA. INVOCADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 833, IV, § 2º, DO CPC E 5º, ITEM 2, DA LEI N. 3.240/1941. 1. O Tribunal de origem, após detida análise das provas dos autos, concluiu fundamentadamente que o agravante não comprovou a real necessidade dos valores pleiteados para a manutenção de um "mínimo existencial digno", assentando que as despesas apresentadas (como aluguel de R$ 11.145,14) representam um padrão de vida muito superior e revelam o intento de manter o luxuoso padrão de vida obtido, ao que tudo indica, com a prática espúria. 2. A pretensão de rever tal entendimento, para fazer prevalecer a tese de natureza alimentar presumida dos valores ou de que o montante se enquadra no conceito de "pensão módica" (art. 5º, item 2, da Lei n. 3.240/19 41), exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: VINICIUS ZAMPIERI MARINHO interpõe agravo regimental contra decisão monocrática desta relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. A decisão agravada não conheceu do recurso especial por entender que a análise das teses recursais demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Em suas razões, o agravante sustenta que a decisão agravada incorreu em equívoco. Afirma que a controvérsia não demanda reexame fático-probatório, tratando-se de discussão eminentemente jurídica sobre a aplicação da lei federal. Requer a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para que o recurso especial (e-STJ fls. 782/791) seja conhecido e provido. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SEQUESTRO DE BENS E VALORES. PEDIDO DE LIBERAÇÃO MENSAL DE 50 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ALEGADA NATUREZA ALIMENTAR E NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA. INVOCADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 833, IV, § 2º, DO CPC E 5º, ITEM 2, DA LEI N. 3.240/1941. 1. O Tribunal de origem, após detida análise das provas dos autos, concluiu fundamentadamente que o agravante não comprovou a real necessidade dos valores pleiteados para a manutenção de um "mínimo existencial digno", assentando que as despesas apresentadas (como aluguel de R$ 11.145,14) representam um padrão de vida muito superior e revelam o intento de manter o luxuoso padrão de vida obtido, ao que tudo indica, com a prática espúria. 2. A pretensão de rever tal entendimento, para fazer prevalecer a tese de natureza alimentar presumida dos valores ou de que o montante se enquadra no conceito de "pensão módica" (art. 5º, item 2, da Lei n. 3.240/19 41), exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado nesta instância especial, por força do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Agravo regimental não provido.
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