Decisão · STJ

STJ HC 1027398

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2025-08-15publicado em 2025-11-12
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÕES SOBRE DOSIMETRIA DA PENA NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 647-A DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, admitindo-se a concessão de ofício apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. As teses relativas à exasperação da pena-base não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual o exame da matéria por esta Corte, nesta oportunidade, implicaria indevida supressão de instância. 3. A invocação do art. 647-A do Código de Processo Penal não afasta o óbice ao conhecimento quando ausentes elementos que evidenciem, de plano, ilegalidade qualificada. No caso, não se verifica teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade na dosimetria aptos a autorizar a concessão de ofício. 4. A decisão monocrática do relator, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não afronta o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do Regimento Interno e da Súmula n. 568/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDER FRANKLIN BASSO contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Apelação Criminal n. 0003210-43.2011.8.26.0400). Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, incisos I, II e V, do Código Penal à pena de 14 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 510 dias-multa (e-STJ fls. 47/48). Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, a qual foi desprovida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (e-STJ fls. 18/24). Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte, sustentando constrangimento ilegal na exasperação da pena-base por ausência de fundamentação idônea, com pedido de redução da pena ou, subsidiariamente, anulação do acórdão para novo julgamento observando os parâmetros legais de individualização da pena (e-STJ fls. 35/37). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, ao fundamento de supressão de instância (e-STJ fls. 62/65). O writ não foi conhecido pela decisão de e-STJ fls. 68/70, ora agravada, que concluiu pela inadequação do habeas corpus como substitutivo do recurso próprio e pelo fato de que o conhecimento da impetração implicaria indevida supressão de instância, porquanto a Corte a quo não se pronunciou sobre os temas relativos à pena-base, destacando julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal quanto ao exaurimento da instância como regra de competência. Interposto o presente agravo regimental, a defesa sustenta, em síntese: a possibilidade de concessão de ordem de ofício em habeas corpus diante de manifesta ilegalidade, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal e em julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal; a existência de manifesta ilegalidade na dosimetria, por fundamentação inidônea na elevação da pena-base, em afronta aos arts. 59 do Código Penal e 93, IX, da Constituição; a distinção entre supressão de instância e concessão de ofício, afirmando que não há contradição entre a vedação ao conhecimento e a possibilidade de correção imediata de ilegalidades evidentes; a aplicabilidade, ao caso concreto, do AgRg no HC 673.742/MG, da Sexta Turma, que teria autorizado a concessão de habeas corpus de ofício em hipóteses de dosimetria ilegal; a natureza jurídica da questão, que dispensaria o esgotamento prévio da instância ordinária por se tratar de controle de legalidade, sem necessidade de dilação probatória; o risco de perenização do constrangimento ilegal diante da exigência de embargos de declaração e de novo habeas corpus; e a necessidade de apreciação colegiada da matéria, em razão de sua relevância e dos precedentes apontados (e-STJ fls. 78/85). Requer o conhecimento e o provimento do agravo regimental para que a Turma aprecie o mérito do habeas corpus, verificando a existência de manifesta ilegalidade na dosimetria da pena e concedendo, se for o caso, a ordem de ofício, nos termos do art. 647-A do CPP. Subsidiariamente, requer a apreciação específica da possibilidade de concessão de ofício, com exame da pena-base à luz do art. 59 do Código Penal (e-STJ fl. 85). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGAÇÕES SOBRE DOSIMETRIA DA PENA NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 647-A DO CPP. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE, ABUSO DE PODER OU TERATOLOGIA. CONCESSÃO DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR AUTORIZADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, admitindo-se a concessão de ofício apenas nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia. 2. As teses relativas à exasperação da pena-base não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, razão pela qual o exame da matéria por esta Corte, nesta oportunidade, implicaria indevida supressão de instância. 3. A invocação do art. 647-A do Código de Processo Penal não afasta o óbice ao conhecimento quando ausentes elementos que evidenciem, de plano, ilegalidade qualificada. No caso, não se verifica teratologia, abuso de poder ou manifesta ilegalidade na dosimetria aptos a autorizar a concessão de ofício. 4. A decisão monocrática do relator, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, não afronta o princípio da colegialidade, porquanto sujeita à revisão pelo órgão colegiado mediante agravo regimental, nos termos do Regimento Interno e da Súmula n. 568/STJ. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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